Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS (Ir para)
Art. 163- Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa), em conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, nos estabelecimentos ou nos locais de obra nelas especificadas.
Lei 14.457, de 21/09/2022, art. 32 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 34).Redação anterior (artigo da Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º): [Art. 163 - Será obrigatória a Constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.]
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das ClPAs.
Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 163 - Poderá ser embargada pela autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho a construção de estabelecimento industrial novo ou de acréscimo ao já existente, quando contrariar o disposto no pre-sente Capítulo.
Parágrafo único - É facultado às empresas fazer aprovar previamente os projetos de construção pela autoridade competente, nos termos do art. 162.] [[CLT, art. 162.]]
Redação anterior (original): [Art. 163 - A iluminação artificial que será sempre que possível, elétrica, terá a fixidez e a capacidade iluminante indispensáveis à higiene e ao conforto do órgão visual.]
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