Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

Art. 162

- As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão:

a) a classificação das empresas segundo o número mínimo de empregados e a natureza do risco de suas atividades;

b) o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior;

c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;

d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas.

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 162 - Nenhum estabelecimento industrial poderá iniciar a sua atividade sem haverem sido previamente inspecionadas e aprovadas as respectivas instalações pela autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho.
Parágrafo único - Nova inspeção, deverá ser feita quando houver modificação substancial nas instalações.]

Redação anterior (original): [Art. 162 - As janelas, clarabóias ou coberturas iluminantes (horizontais ou em dente de serra) deverão ser dispostas em situação tal que não permitam venha o sol a bater sobre os locais de trabalho, possuindo, quando for necessário, dispositivos de proteção (toldos, venezianas, cortinas etc.), que impeçam a entrada do sol.
Parágrafo único - No caso da existência dos dispositivos de proteção a que este artigo se refere, não deverá a diminuição da iluminação ser tal que faça o iluminamento cair abaixo dos mínimos prescritos no art. 159.]

Referências ao art. 162 Jurisprudência do art. 162
Art. 163

- Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa), em conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, nos estabelecimentos ou nos locais de obra nelas especificadas.

Lei 14.457, de 21/09/2022, art. 32 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 34).

Redação anterior (artigo da Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º): [Art. 163 - Será obrigatória a Constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.]

Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das ClPAs.

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 163 - Poderá ser embargada pela autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho a construção de estabelecimento industrial novo ou de acréscimo ao já existente, quando contrariar o disposto no pre-sente Capítulo.
Parágrafo único - É facultado às empresas fazer aprovar previamente os projetos de construção pela autoridade competente, nos termos do art. 162.] [[CLT, art. 162.]]

Redação anterior (original): [Art. 163 - A iluminação artificial que será sempre que possível, elétrica, terá a fixidez e a capacidade iluminante indispensáveis à higiene e ao conforto do órgão visual.]

Referências ao art. 163 Jurisprudência do art. 163
Art. 164

- Cada CIPA será composta de representantes das empresas e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes serão por eles designados.

§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 ano, permitida uma reeleição.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos de metade do número de reuniões da CIPA.

§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA, e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 164 - As empresas que, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, estiverem enquadradas em condições estabelecidas nas normas expedidas pelo Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho, deverão manter, obrigatoriamente, serviço especializado em segurança e em higiene do trabalho e constituir Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs).
§ 1º - O Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho definirá as características do pessoal especializado em segurança e higiene do trabalho, quanto às atribuições, à qualificação e à proporção relacionada ao número de empregados das empresas compreendidas no presente artigo.
§ 2º - As Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs) serão compostas de representantes de empregadores e empregados e funcionarão segundo normas fixadas pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho.]

Redação anterior (original): [Art. 164 - Os locais de trabalho deverão ser orientado, tanto quanto possível, de modo a evitar insolamentos excessivos nos meses quentes e a falta absoluta de insolamento nos meses frios do ano.
Parágrafo único - Embora a orientação preferível para atender ao disposto neste artigo deva ser fixada para cada caso conforme a situação geográfica e topográfica e a existência de objetos externos que dêem sombra, pode-se determinar de um geral que nos locais de latitude sul inferior a 25º serão de preferir as orientações sudeste e nos locais de latitude superior a 25º serão indicadas as orientações em torno do nordeste.]

Referências ao art. 164 Jurisprudência do art. 164
Art. 165

- Os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 165 - Quando as medidas de ordem geral não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados, caberá à empresa fornecer gratuitamente equipamentos de proteção individual tais como: óculos, luvas, máscaras, capacetes, cintos de segurança, calçados e roupas especiais e outros, que serão de uso obrigatório por parte dos empregados.]

Redação anterior (original): [Art. 165 - Por meio de uma orientação conveniente, de paredes de menor transmissibilidade térmica, da proteção das paredes externas e das janelas, seja por meio da vegetação, seja por outros processos, e pela disposição adequada das aberturas ventilantes, deverá ser garantido nos locais de trabalho um grau de conforto térmico compatível com o gênero de trabalho realizado.
Parágrafo único - O índice de conforto térmico exigível variará conforme a região do país e a época do ano, devendo em geral ser inferior a 28ºC no verão e superior a 12ºC no inverno, sem teores excessivamente grandes ou excessivamente pequenos de umidade.]

Referências ao art. 165 Jurisprudência do art. 165