Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo II - DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO (Ir para)
Seção II - DAS RELAÇÕES ANUAIS DE EMPREGADOS (Ir para)
Art. 362- As repartições às quais competir a fiscalização do disposto no presente Capítulo manterão fichário especial de empresa, do qual constem as anotações referentes ao respectivo cumprimento, e fornecerão aos interessados as certidões de quitação que se tornarem necessárias, no prazo de 30 dias, contados da data do pedido.
Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).§ 1º - As certidões de quitação farão prova até 30 de setembro do ano seguinte àquele a que se referirem e estarão sujeitas à taxa correspondente a 1/10 do salário mínimo regional. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poderá ser feito com o Governo da União, dos Estados ou Municípios, ou com as instituições paraestatais a eles subordinadas, nem será renovada autorização a empresa estrangeira para funcionar no País.
§ 2º - A primeira via da relação, depois de considerada pela repartição fiscalizadora, será remetida, anualmente, ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra (DNMO) , como subsídio ao estudo das condições de mercado de trabalho, de um modo geral, e, em particular, no que se refere à mão-de-obra qualificada.
§ 3º - A segunda via da relação será remetida pela repartição competente ao Serviço de Estatística de Previdência e Trabalho e a terceira via devolvida à empresa, devidamente autenticada.
§ 4º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de operações de crédito realizadas com instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Lei 14.690, de 03/10/2023, art. 29 (acrescenta o § 4º). Redação anterior (original): [Art. 362 - As repartições a que competir a fiscalização do presente capítulo manterão fichário especial de empresas, do qual constem as anotações referentes ao cumprimento do mesmo capítulo, e fornecerão aos interessados as certidões de quitação que se tornarem necessárias, no prazo de 30 dias, contados da data do pedido.
§ 1º - As certidões de quitação farão prova até 30 de setembro do ano seguinte àquela a que se referirem, e estarão sujeitas à taxa de 25 cruzeiros. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poderá ser feito com o Governo da União, dos Estados ou dos municípios, ou com as instituições paraestatais a elas subordinadas, nem será renovada autorização a empresa estrangeira para funcionar no país.
§ 2º - A segunda via da relação será remetida pela repartição competente ao Serviço de Estatística de Previdência e Trabalho e a terceira via devolvida à empresa, devidamente autenticada.]
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Decreto 69.014/1971 ([Revogados pelo Decreto s/nº, de 10/05/1991]. extinção do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho).
Decreto 81.663/1978 ([Revogados pelo Decreto s/nº, de 10/05/1991]. Secretaria de Emprego e Salário).