Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

Art. 359

- Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que este exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada.

Parágrafo único - A empresa é obrigada a assentar no registro de empregados os dados referentes à nacionalidade de qualquer empregado estrangeiro e o número da respectiva carteira de identidade.

Referências ao art. 359 Jurisprudência do art. 359
Art. 360

- Toda empresa compreendida na enumeração do art. 352, § 1º, deste Capítulo, qualquer que seja o número de seus empregados, deve apresentar anualmente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma relação, em três vias, de todos os seus empregados segundo o modelo que for expedido.] [[CLT, art. 352.]]

Decreto-lei 6.353, de 20/03/1944 (Correçao datilográfica).
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

§ 1º - As relações terão, na 1ª via, o selo de três cruzeiros pela folha inicial e dois cruzeiros por folha excedente, além do selo do Fundo de Educação, e nelas será assinalada, em tinta vermelha, a modificação havida com referência à última relação apresentada. Se se tratar de nova empresa, a relação, encimada pelos dizeres - Primeira Relação - deverá ser feita dentro de 30 dias de seu registro no Departamento Nacional da Indústria e Comércio ou repartições competentes.

§ 2º - A entrega das relações far-se-á diretamente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, ou, onde não as houver, às Secretarias da Receita Federal do Ministério da Fazenda, que as remeterão desde logo àquelas repartições. A entrega operar-se-á contra-recibo especial, cuja exibição é obrigatória, em caso de fiscalização, enquanto não for devolvida ao empregador a via autenticada da declaração.

§ 3º - Quando não houver empregado far-se-á a declaração negativa.

Referências ao art. 360
Art. 361

- Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer infração, será concedido ao infrator o prazo de 10 dias para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade competente.

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

Art. 362

- As repartições às quais competir a fiscalização do disposto no presente Capítulo manterão fichário especial de empresa, do qual constem as anotações referentes ao respectivo cumprimento, e fornecerão aos interessados as certidões de quitação que se tornarem necessárias, no prazo de 30 dias, contados da data do pedido.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - As certidões de quitação farão prova até 30 de setembro do ano seguinte àquele a que se referirem e estarão sujeitas à taxa correspondente a 1/10 do salário mínimo regional. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poderá ser feito com o Governo da União, dos Estados ou Municípios, ou com as instituições paraestatais a eles subordinadas, nem será renovada autorização a empresa estrangeira para funcionar no País.

§ 2º - A primeira via da relação, depois de considerada pela repartição fiscalizadora, será remetida, anualmente, ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra (DNMO) , como subsídio ao estudo das condições de mercado de trabalho, de um modo geral, e, em particular, no que se refere à mão-de-obra qualificada.

§ 3º - A segunda via da relação será remetida pela repartição competente ao Serviço de Estatística de Previdência e Trabalho e a terceira via devolvida à empresa, devidamente autenticada.

§ 4º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de operações de crédito realizadas com instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Lei 14.690, de 03/10/2023, art. 29 (acrescenta o § 4º).

Redação anterior (original): [Art. 362 - As repartições a que competir a fiscalização do presente capítulo manterão fichário especial de empresas, do qual constem as anotações referentes ao cumprimento do mesmo capítulo, e fornecerão aos interessados as certidões de quitação que se tornarem necessárias, no prazo de 30 dias, contados da data do pedido.
§ 1º - As certidões de quitação farão prova até 30 de setembro do ano seguinte àquela a que se referirem, e estarão sujeitas à taxa de 25 cruzeiros. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poderá ser feito com o Governo da União, dos Estados ou dos municípios, ou com as instituições paraestatais a elas subordinadas, nem será renovada autorização a empresa estrangeira para funcionar no país.
§ 2º - A segunda via da relação será remetida pela repartição competente ao Serviço de Estatística de Previdência e Trabalho e a terceira via devolvida à empresa, devidamente autenticada.]

Referências ao art. 362