Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 776

Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo II - DO PROCESSO GERAL (Ir para)

Seção I - DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS (Ir para)
  • Prazo processual. Vencimento. Anotação
Art. 776

- O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários.

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