Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO (Ir para)
Seção II - DOS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, DE TELEGRAFIA SUBMARINA E SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E RADIOTELEFONIA (Ir para)
Art. 227- Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de 6 horas contínuas de trabalho por dia ou 36 horas semanais.
Decreto-lei 6.353, de 20/03/1944 (Corrige erros datilográficos do caput).§ 1º - Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50% sobre o seu salário-hora normal.
§ 2º - O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que dispuseram empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.
Decreto-lei 6.353, de 20/03/1944 (Corrige erros datilográficos do § 2º).Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o § 2º. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)
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