Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 36

Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)

Seção V - DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTAÇÃO (Ir para)
  • CTPS. Anotação. Recusa. Reclamação
Art. 36

- Recusando-se a empresa a fazer as anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer pessoalmente ou por intermédio de seu sindicato, perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 1º (Nova redação ao artigo)

Redação anterior (original): [Art. 36 - Recusando-se o empregador ou empresa a fazer as devidas anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a carteira recebida, deverá o empregado, dentro de 10 dias, comparecer pessoalmente, ou por intermédio do Sindicato respectivo, perante o Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou Delegacias Regionais e repartições estaduais, em virtude de lei, nos Estados e no Território do Acre, para apresentar reclamação.]

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Decreto-lei 926, de 10/10/1969 (institui a Carteira Profissional por Carteira de Trabalho e Previdência Social)
Lei 5.553/1968 (identificação pessoal)