Legislação

Decreto-lei 229, de 28/02/1967

Art.
Art. 1º

- Os artigos adiante indicados do Capítulo I [Da Identificação Profissional] do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passam a vigorar com a seguinte redação:

[CLT, art. 13 - É obrigatória a Carteira Profissional prevista nesse Capítulo, para o exercício de qualquer emprego, ainda que em caráter temporário, e para o exercício, por conta própria, de atividade profissional remunerada.
§ 1º - Equipara-se à Carteira Profissional a carteira especial instituída para o exercício de emprego em atividade disciplinada por regulamentação própria, bem como a do menor de que trata a Seção III, do Capitulo IV, do Titulo III desta Consolidação.
§ 2º - Nas localidades onde não se processar regularmente a emissão de Carteira Profissional, poderá ser admitido o exercício de emprego ou de atividade profissional remunerada por brasileiro ou estrangeiro residente em caráter permanente no território nacional, independentemente da Carteira Profissional, a qual deverá ser obtida no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, sob pena de suspensão do exercício ou emprego ou da atividade profissional. Para esse efeito, a empresa fornecerá ao empregado, no ato de admissão, documento do qual conste, pelo menos, a respectiva data, a natureza do emprego e o correspondente salário.]
[CLT, art. 14 - A Carteira Profissional será processada nos termos fixados no presente Capítulo e emitida pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou pelos órgãos federais, estaduais ou autarquias, devidamente autorizados, sob o controle do Departamento Nacional de Mão-de-Obra que expedirá as instruções necessárias.]
[CLT, art. 15 - A emissão da Carteira Profissional far-se-á a pedido dos interessados, dirigido às Delegacias Regionais do Trabalho ou órgãos autorizados perante os quais comparecerão pessoalmente, para prestar as declarações necessárias.]
[CLT, art. 18 - Para a emissão da Carteira Profissional não é obrigatória a anotação da profissão a que se referem as itens 3 e 4 do art. 16. Será feita, entretanto, se apresentado um dos seguintes documentos: [[CLT, art. 16.]]
I - Diploma de escola oficial ou reconhecida;
II - Atestado de empresa ou de sindicato;
III - Prova competente de habilitação profissional, quando se tratar de profissão regulamentada;
IV - Certificado de habilitação profissional, passado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), ou por estabelecimento de ensino profissional, oficial ou reconhecido.
§ 1º - Para os oficiais barbeiros ou cabeleireiros, será também admitido-o certificado de habilitação profissional, passado pelo respectivo sindicato.
§ 2º - A emissão da Carteira Profissional não dependerá, também, de prova da situação referida no item 8 do art. 16.]
[CLT, art. 20 - É gratuita a emissão da Carteira Profissional, devendo o interessado, no ato de prestar declarações entregar 2 (dois) exemplares de sua fotografia, nas condições determinadas no art. 19, uma das quais será aposta à 2ª, via da folha ou ficha de declaração, que ficará arquivada na Delegacia de origem, e a outra destinada à Carteira. [[CLT, art. 19.]]
Parágrafo único - A primeira via da folha ou ficha de declarações será enviada ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, para fins de controle e estatística.]
[CLT, art. 21 - Esgotando-se o espaço da Carteira Profissional destinado às anotações, o interessado deverá obter outra, também gratuitamente, observadas as disposições anteriores, devendo constar da nova o número e série da Carteira Profissional anterior.
§ 1º - Com exceção do caso previsto neste artigo a emissão da 2º via da Carteira Profissional estará sujeita ao pagamento do emolumento de 1/80 (um oitenta avos) do maior salário-mínimo vigente no país, sofrendo a emissão das demais vias um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o emolumento pago pela anterior.
§ 2º - No caso de extravio ou inutilização da Carteira Profissional por culpa da empresa, fica esta obrigada, ao pagamento de 1/8 (um oitavo) do salário-mínimo vigente na localidade, a título de indenização pela nova emissão, sem prejuízo das cominações previstas neste Capítulo.]
[CLT, art. 22 - Os emolumentos a que se refere o artigo anterior serão recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante a expedição de guias pelo órgão competente, creditada a respectiva receita à conta do Ministério do Trabalho e Previdência Social.]
[CLT, art. 24 - Haverá no Departamento Nacional de Mão-de-Obra o cadastro profissional dos trabalhadores urbanos e rurais, organizado segundo a classificação das atividades e profissões. Este cadastro será atualizado mensalmente através do sistema de emissão das Carteiras Profissionais e pelas relações de admissão e dispensa a que se refere a Lei 4.923, de 23/12/1965.]
[CLT, art. 26 - Os sindicatos poderão, mediante solicitarão das respectivas diretorias incumbir-se da entrega das Carteiras Profissionais pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe.
Parágrafo único - Não poderão os sindicatos, sob pena das sanções previstas neste Capítulo cobrar remuneração pela entrega das Carteiras Profissionais, cujo serviço nas respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou órgãos autorizados.]
[CLT, art. 27 - Se o candidato à Carteira Profissional não a houver recebido, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, poderá reclamar às Delegacias Regionais ou órgãos autorizados, devendo ser a reclamação tomada por termo e entregue recibo da mesma ao interessado.]
[CLT, art. 28 - Serão arquivadas as Carteiras Profissionais que não forem reclamadas pelos interessados dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva emissão.
Parágrafo único - A entrega das carteiras arquivadas ficará sujeita ao emolumento de 1/100 (um cem avos) do maior salário-mínimo vigente no país.]
[CLT, art. 29 - A Carteira Profissional ser obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado à empresa que o admitir, a qual terá o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificadamente a data de admissão, a remuneração e condições especiais se houver, sob as penas cominadas neste capítulo.
§ 1º - As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
§ 2º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo importará na lavratura de auto de infração pelo agente da inspeção do trabalho.
§ 3º - Na hipótese do § 2º, independentemente da lavratura do auto do infração, cabe ao agente da inspeção do trabalho, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente para o fim de se instaurar o processo de anotação.]
[CLT, Art. 31 - Aos portadores de Carteiras Profissionais fica assegurado o direito de as apresentar aos órgãos autorizados, para o fim de ser anotado o que for cabível, não podendo ser recusada a solicitação, nem cobrado emolumento não previsto em lei.]
[CLT, art. 32 - As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteira Profissionais serão feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as assinará.
Parágrafo único - As Delegacias Regionais e os órgãos autorizados deverão comunicação ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra todas as alterações que anotarem nas Carteiras Profissionais.]
[CLT, art. 33 - As Anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras Profissionais serão feitas seguramente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada assentamento as emendas. Entrelinhas quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas.]
[CLT, art. 36 - Recusando-se a empresa fazer às anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira Profissional recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação.] [[CLT, art. 29.]]
[CLT, art. 37 - No caso do art. 36, lavrado o termo de reclamação, determinar-se-á a realizarão de diligência para instrução do feito, observado, se for o caso o disposto no § 2º do art. 29, notificando-se postiticamente o reclamado por carta registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora previamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na Carteira Profissional ou sua entrega. [[CLT, art. 29.]]
Parágrafo único - Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á termo de ausência, sendo considerado revel e confesso sobre os termos da reclamação feita, devendo as anotações serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação.]
[CLT, art. 39 - Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.
§ 1º - Se não houver acordo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível.
§ 2º - Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando for verificada a falta de anotações na Carteira Profissional, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sobre as quais não houver controvérsia.]
[CLT, art. 40 - As Carteiras Profissionais regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:
I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;
II - Perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes;
II - Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.]
[CLT, art. 42 - Os livros ou fichas de registro de empregados serão rubricados e legalizados pelas Delegacias Regionais ou órgãos autorizados.]
[CLT, art. 43 - Para o registro dos livros ou fichas a que se refere o artigo 42 não será cobrado qualquer emolumento.] [[CLT, art. 42.]]
[CLT, art. 44 - As Delegacias Regionais e órgãos autorizados remeterão mensalmente, ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, para o efeito de controle estatístico, relação dos registros feitos durante o mês anterior.]
[CLT, art. 47 - A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 e seu parágrafo único, incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. [[CLT, art. 41.]]
Parágrafo único - As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a empresa à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional, dobrada na reincidência.]
[CLT, art. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras Profissionais, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal: [[CP, art. 299]]
I - Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;
II - Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa;
III - Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;
IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteiras Profissionais assim alteradas;
V - Anotar dolosamente em Carteira Profissional ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira.]
[CLT, art. 51 - Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vezes o salário-mínimo regional aquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.]
[CLT, art. 52 - O extravio ou inutilização de Carteira Profissional, por culpa da empresa, dará lugar, além da obrigação estabelecida no § 2º do art. 21, à imposição de multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional.] [[CLT, art. 21.]]
[CLT, art. 53 - A empresa que receber Carteira Profissional para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional.]
[CLT, art. 54 - A empresa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira Profissional de seu empregado, ou cujas alegações para recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional.]
[CLT, art. 55 - Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional a empresa que infringir o art. 13 e seus parágrafos.] [[CLT, art. 13.]]
[CLT, art. 56 - O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira Profissional ficará sujeito à multa de valor igual a 3 (três) vezes a salário-mínimo regional.]
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