Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 55

Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)

Seção VIII - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 55

- Incorrerá na multa de valor igual a 1 salário mínimo regional a empresa que infringir o art. 13 e seus parágrafos.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior ()da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º: [Art. 55 - Será aplicada a multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A à empresa que infringir o disposto no art. 13. [[CLT, art. 634-A.]]

Redação anterior (original): [Art. 55 - Incorrerá na multa de cem a quinhentos cruzeiros, aquele que mantiver em serviço, após 30 dias de exercício, empregado sem a carteira profissional ou prova de haver sido a mesma requerida.]

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