Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 40

Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)

Seção VI - DO VALOR DAS ANOTAÇÕES (Ir para)
  • CTPS. Prova. Previdência social
Art. 40

- A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova:

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

I - nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;

II - (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19).

Redação anterior: [II - perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes;]

III - para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.

Redação anterior (original): [Art. 40 - As carteiras profissionais regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que não sejam exigidas carteiras de identidade e, especialmente:
a) nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho, entre o empregador e o empregado por motivos de salários, férias ou tempo de serviço;
b) para todos os efeitos legais, em falta de outras declarações nas instituições de previdência social, com relação aos beneficiários declarados;
c) para os efeitos de indenizações por acidentes do trabalho e moléstias profissionais, que não poderão ter por base remuneração inferior à mencionada na carteira, salvo as limitações legais quanto ao máximo de remuneração para efeito das indenizações.]

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