Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 20

Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)

Seção II - DA EMISSÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
  • CTPS. Anotações do INSS
Art. 20

- (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19, V).

Redação anterior (do Decreto-lei 926, de 10/10/1969, art. 3º): [Art. 20 - As anotações relativas à alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional de Previdência Social e somente em sua falta por qualquer dos órgãos emitentes.]

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 20 - É gratuita a emissão da Carteira Profissional, devendo o interessado, no ato de prestar declarações entregar 2 (dois) exemplares de sua fotografia, nas condições determinadas no art. 19, uma das quais será aposta à 2ª, via da folha ou ficha de declaração, que ficará arquivada na Delegacia de origem, e a outra destinada à Carteira.
Parágrafo único - A primeira via da folha ou ficha de declarações será enviada ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, para fins de controle e estatística.]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 20 - No ato de prestar as declarações, o interessado pagará em selo Federal, a taxa de 5 cruzeiros o entregará três exemplares de sua fotografia, nas condições acima determinadas, afixando uma à folha onde forem registradas as declarações e incluindo-se as duas outras na remessa a que se refere o § 1º do art. 17.]

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CLT, art. 32 (CTPS. Anotação. Estado civil).