Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 37

Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)

Seção V - DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTAÇÃO (Ir para)
  • CTPS. Anotação. Recusa. Reclamação
Art. 37

- No caso do art. 36, lavrado a termo de reclamação, determinar-se-á a realização de diligência para instrução do feito, observado, se for o caso, o disposto no § 2º do art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora previamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou sua entrega. [[CLT, art. 29. CLT, art. 29.]]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á termo de ausência, sendo considerado revel e confesso sobre os termos da reclamação feita, devendo as anotações ser efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação.

Redação anterior (original): [Art. 37 - Lavrado o termo da reclamação, o funcionário encarregado notificará, por telegrama ou carta registrada, aquele ou aqueles, sobre que pesar a acusação do empregado reclamante, para que, em dia e hora previamente designados, venham prestar esclarecimentos e efetuar a legalização da carteira ou sua entrega.
Parágrafo único - Não comparecendo o empregador acusado, lavrar-se-á termo de ausência, sendo considerado revel e confesso sobre os termos da reclamação feita, devendo as anotações ser efetuadas por despacho da autoridade perante a qual foi apresentada a reclamação.]

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