Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 47

Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)

Seção VII - DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS (Ir para)
  • Empregado sem registro. Multa
Art. 47

- O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. [[CTL, art. 41.]]

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º. (nova redação ao caput. Vigência em 11/11/2017)

Redação anterior (caput da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 47 - Fica sujeito à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A, acrescida de igual valor em cada reincidência, o empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do disposto no art. 41. [[CLT, art. 634-A.]]]

§ 1º - Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o § 1º. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

§ 2º - A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.

Redação anterior (§ 2º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 2º - A infração de que trata o caput constitui exceção ao critério da dupla visita orientadora.]

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 47 - A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 e seu parágrafo único incorrerá na multa de valor igual a 1 salário mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Parágrafo único - As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a empresa à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional, dobrada na reincidência.] [[CLT, art. 41.]]

Redação anterior (original): [Art. 47 - A falta do registro dos empregados ou infrações cometidas com relação ao mesmo sujeitarão os empregadores responsáveis à multa de cinqüenta a cinco mil cruzeiros.]

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CLT, art. 41 (Registro de empregados).