Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)
Seção VII - DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS (Ir para)
- Registro de empregados
- Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.
CLT, art. 47 (Empregado sem registro. Multa) Redação anterior (original): [Art. 41 - Em todas as atividades será obrigatório ao empregador o registro dos respectivos empregados, feito em livro próprio ou em fichas, na conformidade do modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único - Nesse livro ou nas fichas, além da qualificação civil ou profissional de cada empregado, serão anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, casos de acidentes e todas as circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.]
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