Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)
Seção VIII - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 51- Incorrerá em multa de valor igual a 3 vezes o salário mínimo regional, aquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.
Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 51 - Será aplicada a multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A àquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira de trabalho igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.] (NR) [[CLT, art. 634-A.]]]
Redação anterior (original): [Art. 51 - Incorrerá na multa de quinhentos a dois mil cruzeiros aquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.]
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