Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 33

Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)

Seção IV - DAS ANOTAÇÕES (Ir para)
  • CTPS. Anotação. Regras
Art. 33

- (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19, V).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 33 - As anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas seguidamente sem abreviaturas, ressalvando-se, no fim de cada assentamento, as emendas, entrelinhas e quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas.]

Redação anterior (original): [Art. 33 - Os escrivães de paz ou os encarregados dos assentamentos do registro civil, não poderão receber mais de 50 centavos a título de custas, por processo ou anotação de que, na forma do artigo anterior, tenham sido incumbidos.]

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