Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 877

Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo V - DA EXECUÇÃO (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
  • Execução trabalhista. Competência
Art. 877

- É competente para a execução das decisões o Juiz ou presidente do tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

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Execução trabalhista. Competência (Pesquisa Jurisprudência)
CLT, art. 659 (Competência privativa. Varas do Trabalho).