Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 75-D

Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo II-A - DO TELETRABALHO (Ir para)

  • Teletrabalho. Contrato de trabalho. Infraestrutura tecnológica
Art. 75-D

- As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

Parágrafo único - As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.

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