Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 421

Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR (Ir para)

Seção III - DA ADMISSÃO EM EMPREGO E DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
  • CTPS. Gratuidade
Art. 421

- (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19, V).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 421 - A carteira será emitida, gratuitamente, aplicando-se à emissão de novas vias o disposto nos art. 21 e seus parágrafos e no art. 22.] [[CLT, art. 21. CLT, art. 22.]]

Redação anterior (original): [Art. 421 - A carteira será emitida mediante o pagamento da taxa de dois cruzeiros em estampilhas federais e de 20 centavos do selo de Educação e Saúde, inutilizados pela autoridade que emitir a carteira.
Parágrafo único - No caso de expedição de nova carteira por motivo de rasura, emenda ou extravio da primeira, por parte do menor ou do empregador será cobrada a taxa de cinco cruzeiros, em estampilhas federais inutilizadas pela autoridade que emitir a carteira.]

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CTPS (Pesquisa Jurisprudência)
Decreto-lei 926/1969 (Artigo prejudicado pelo Decreto-lei 926, de 10/10/69 (instituiu a Carteira de Trabalho e Previdência Social)
Lei 5.686/1971 (instituindo normas sobre a CTPS)
CLT, art. 13, 14, 16 e 21 (CTPS).