Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)
- Haverá a Carteira de Trabalho do menor para todos os menores de 18 anos, sem distinção do sexo, empregados em empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e daqueles que lhes forem equiparados.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19).
Redação anterior: [Parágrafo único - A carteira obedecerá ao modelo que o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio adotar e será emitida no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional, do Trabalho e, nos Estados, pelas Delegacias Regionais do referido Ministério.]
- Os menores de 18 anos só poderão ser admitidos, como empregados, nas empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e naqueles que lhes forem equiparados, quando possuidores da carteira a que se refere o artigo anterior, salvo a hipótese do art. 422. [[CLT, art. 422.]]
- (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19, V).
Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 417 - A emissão da carteira será feita o pedido do menor, mediante a exibição dos seguintes documentos:
I - certidão de idade ou documento legal que a substitua;
II - autorização do pai, mãe ou responsável legal;
III - autorização do Juiz de Menores, nos casos dos arts. 405, § 2º, e 406;
IV - atestado médico de capacidade física e mental;
V - atestado de vacinação;
VI - prova de saber ler, escrever e contar;
VII - duas fotografias de frente, com as dimensões de 0,04m x 0,03m.
Parágrafo único - Os documentos exigidos por este artigo serão fornecidos gratuitamente.] [[CLT, art. 405. CLT, art. 406.]]
Redação anterior (original): [Art. 417 - A emissão de carteira será feita a pedido do menor, mediante a exibição dos seguintes documentos:
a) a certidão de idade, ou documento legal que a substitua;
b) autorização do pai, mãe ou responsável legal;
c) autorização do juiz de menores, nos casos dos arts. 405, § 2º, e 406;
d) atestado médico de capacidade física e mental;
e) atestado de vacinação;
f) prova de saber ler, escrever e contar;
g) declaração do empregador, da qual consta a função que irá exercer o menor na empresa;
h) duas fotografias de frente, com as dimensões de 0,04 m x 0,03 m.
§ 1º - Os documentos exigidos por este artigo serão isentos de selo e os indicados nas alíneas [a] e [g], passados gratuitamente.
§ 2º - Salvo hipótese do art. 422, serão todos arquivados na repartição emissora da carteira e constituirão o prontuário do menor.] [[CLT, art. 422.]]
- (Revogado pela Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 13).
Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 418 - Os atestados de capacidade física e mental referidos no art. 417 serão fornecidos e revalidados anualmente, pelas autoridades federais, estaduais ou municipais competentes ou pelo serviço médico da empresa ou dos sindicatos de classe, devidamente autorizados pela autoridade competente em matéria de Segurança de Higiene do Trabalho, e, na falta destes, por médico designado pela autoridade de inspeção da trabalho.
Parágrafo único - O atestado de vacina a que se refere o item V do art. 417 deve ser fornecido pela autoridade estadual ou municipal competente.] [[CLT, art. 417.]]
Redação anterior (original): [Art. 418 - Os atestados de capacidade física e mental e de vacinação, referidos no artigo anterior, serão passados pelas autoridades federais, estaduais ou municipais, competentes e, na falta destas, por médico designado pela autoridade fiscal do trabalho.
Parágrafo único - O atestado de capacidade física e mental deverá ser revalidado bienalmente.]
- (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19, V).
Redação anterior: [Art. 419 - A prova de saber ler, escrever e contar, a que se refere a alínea [f] do art. 417 será feita mediante certificado de conclusão de curso primário. Na falta deste, a autoridade incumbida de verificar a validade dos documentos submeterá o menor ou mandará submetê-lo, por pessoa idônea, a exame elementar que constará de leitura de quinze linhas, com explicação do sentido, de ditado, nunca excedente de dez linhas, e cálculo sobre as quatro operações fundamentais de aritmética. Verificada a alfabetização do menor, será emitida a carteira.
§ 1º - Se o menor for analfabeto ou não estiver devidamente alfabetizado, a carteira só será emitida pelo prazo de um ano, mediante a apresentação de um certificado ou atestado de matrícula e frequência em escola primária.
§ 2º - A autoridade fiscalizadora, na hipótese do parágrafo anterior, poderá renovar o prazo nele fixado, cabendo-lhe, em caso de não renovar tal prazo, cassar a carteira expedida.
§ 3º - Dispensar-se-á a prova de saber ler, escrever e contar, se não houver escola primária dentro do raio de dois quilômetros da sede do estabelecimento em que trabalhe o menor e não ocorrer a hipótese prevista no parágrafo único do art. 427. Instalada que seja a escola, proceder-se-á como nos parágrafos anteriores.] [[CLT, art. 417]]
- (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19, V).
Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 420 - A carteira, devidamente anotada, permanecerá em poder do menor, devendo, entretanto, constar do Registro de empregados os dados correspondentes.
Parágrafo único - Ocorrendo falta de anotação por parte da empresa, independentemente do procedimento fiscal previsto no § 2º do art. 29, cabe ao representante legal do menor, ao agente da inspeção do trabalho, ao órgão do Ministério Público do Trabalho ou ao Sindicato, dar início ao processo de reclamação, de acordo com o estabelecido no Título II, Capítulo I, Seção V.] [[CLT, art. 29.]]
Redação anterior (original): [Art. 420 - A carteira permanecerá em poder do empregador, enquanto o menor estiver a seu serviço, e deverá ser exibida à autoridade fiscalizadora, quando esta exigir.]
- CTPS. Gratuidade
- (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19, V).
Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 421 - A carteira será emitida, gratuitamente, aplicando-se à emissão de novas vias o disposto nos art. 21 e seus parágrafos e no art. 22.] [[CLT, art. 21. CLT, art. 22.]]
Redação anterior (original): [Art. 421 - A carteira será emitida mediante o pagamento da taxa de dois cruzeiros em estampilhas federais e de 20 centavos do selo de Educação e Saúde, inutilizados pela autoridade que emitir a carteira.
Parágrafo único - No caso de expedição de nova carteira por motivo de rasura, emenda ou extravio da primeira, por parte do menor ou do empregador será cobrada a taxa de cinco cruzeiros, em estampilhas federais inutilizadas pela autoridade que emitir a carteira.]
- (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19, V).
Redação anterior (original): [Art. 422 - Nas localidades em que não houver serviço de emissão de carteiras poderão os empregados admitir menores como empregados, independentemente de apresentação de carteiras, desde que exibam os documentos referidos nas alíneas [a], [d] e [f] do art. 417. Esses documentos ficarão em poder do empregador e, instalado o serviço de emissão de carteiras, serão entregues à repartição emissora, para os efeitos do § 2º do referido artigo. [[CLT, art. 417.]]]
- CTPS. Outras anotações
- O empregador não poderá fazer outras anotações na carteira de trabalho e previdência social além das referentes ao salário, data da admissão, férias e saída.