Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 675

Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO (Ir para)

Seção II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 675

- (Revogado pela Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 7º).

@@NOTALEG = Redação anterior (do Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º): [Art. 675 - Os Tribunais Regionais classificam-se em duas categorias: 1ª Categoria - os das 1ª e 2ª Regiões; 2ª Categoria - os das demais Regiões.]

Redação anterior (original): [Art. 675 - Os Conselhos Regionais classificam-se em duas categorias:
1ª Categoria - os das 1ª e 2ª Regiões;
2ª Categoria - os das demais Regiões.]

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