Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

  • Competência. Dissídio individual
CF/88, art. 114 (competência da Justiça do Trabalho).
Lei 8.984/1995 (Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador)
Art. 643

- Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.

Lei 7.494, de 17/06/1986, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregadores e empregados reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.
§ 1º - As questões concernentes à Previdência Social serão decididas pelos órgãos e autoridades previstos no Capítulo V deste Título e na legislação sobre seguro social.
§ 2º - As questões referentes a acidentes do trabalho, continuam sujeitas à justiça ordinária, na forma do Decreto 24.637, de 10/07/34, e legislação subseqüente.
§ 3º - A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho. (Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001, art. 1º. Acrescentado o § 3º. Origem da Medida Provisória 1.879-17, de 23/11/99).]

Referências ao art. 643 Jurisprudência do art. 643
Art. 644

- São órgãos da Justiça do Trabalho:

Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo).

a) o Tribunal Superior do Trabalho;

b) os Tribunais Regionais do Trabalho;

c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito.

Redação anterior: [Art. 644 - A Justiça do Trabalho compõem-se dos seguintes órgãos:
a) Juntas de Conciliação e Julgamento ou Juízos de Direito;
b) Conselhos Regionais do Trabalho;
c) Conselho Nacional do Trabalho.]

Referências ao art. 644 Jurisprudência do art. 644
Art. 645

- O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado.

Referências ao art. 645 Jurisprudência do art. 645
Art. 646

- Os órgãos da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do presidente do Tribunal Superior do Trabalho.


  • Junta de Conciliação e Julgamento. Composição
CF/88, art. 112 (A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.)
Art. 647

- Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição:

Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo).

a) um juiz do trabalho, que será seu presidente;

b) dois vogais, sendo um, representante dos empregadores, e outro, dos empregados.

Parágrafo único - Haverá um suplente para cada vogal.

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 647 - Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá, a seguinte composição:
a) um presidente;
b) dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados.
Parágrafo único - Haverá presidentes substitutos e suplentes de vogal, estes, um para cada, vogal, aqueles, em número fixa, do por lei.]

Redação anterior (original): [Art. 647 - Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição:
a) um presidente;
b) dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados.
Parágrafo único - Haverá suplente para o presidente e um para cada vogal.]

Referências ao art. 647
  • Junta de Conciliação e Julgamento. Composição. Incompatibilidade
Art. 648

- São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau civil.

Parágrafo único - A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro vogal designado ou empossado, ou por sorteio, se a designação ou posse for da mesma data.

Referências ao art. 648
  • Junta de Conciliação e Julgamento. Julgamento. Voto de desmpate
Art. 649

- As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qual quer número, sendo, porém, indispensável a presença do presidente, cuja voto prevalecerá em caso de empate.

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta.

§ 2º - Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o presidente.

Redação anterior (original): [Art. 649 - É vedado às Juntas de Conciliação e Julgamento proferir decisão final, quando não estiverem presentes todos os seus membros.
§ 1º - A instrução de processos e a conciliação podem ser efetuadas com qualquer número, sendo sempre indispensavel a presença do presidente.
§ 2º - Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o presidente.]

Referências ao art. 649
  • Vara do Trabalho. Jurisdição
Art. 650

- A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal.

Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 1º, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - As leis locais de Organização Judiciária não influirão sobre a competência de Juntas de Conciliação e Julgamento já criadas, até que lei federal assim determine.

Redação anterior (original): [Art. 650 - A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo território da Comarca em que tem sede, podendo, entretanto, ser estendida ou restringida, mediante Decreto do Presidente da República.]

Referências ao art. 650 Jurisprudência do art. 650
  • Vara do Trabalho. Competência
Art. 651

- A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

§ 1º - Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

Lei 9.851, de 27/10/1999 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Quando for parte no dissídio agente ou viajante, é competente a Junta da localidade onde o empregador tiver o seu domicílio, salvo se o empregado estiver imediatamente subordinado a agência, ou filial, caso em que será competente a Junta em cuja jurisdição estiver situada a mesma agência ou filial.]

§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou da prestação dos respectivos serviços.

Referências ao art. 651 Jurisprudência do art. 651
  • Competência. Vara do trabalho
Art. 652

- Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:

a) conciliar e julgar:

I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;

II - os dissídios concernentes à remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;

III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;

V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.

Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001 (Acrescenta o inc. V. Origem da Medida Provisória 1.879-17, de 23/11/99).

b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;

c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;

d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência;

Decreto-lei 6.353, de 20/03/1944 (Acrescenta a alínea).

Redação anterior: [d) julgar os recursos interpostos das decisões do presidente, nas execuções;]

e) (Suprimida pelo Decreto-lei 6.353, de 20/03/1944).

Redação anterior: [e) impor multa e demais penalidades relativas aos atos de sua competência.]

f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta a alínea. Vigência em 11/11/2017).

Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.

Referências ao art. 652 Jurisprudência do art. 652
  • Competência adicional. Vara do trabalho
Art. 653

- Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento:

a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

b) realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;

Decreto-lei 6.353, de 20/03/1944 (Correção datilográfica do item).

c) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros;

d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;

e) expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas;

f) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram da sua jurisdição.

Referências ao art. 653 Jurisprudência do art. 653
  • Juiz do Trabalho. Carreira
Art. 654

- O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto. As nomeações subseqüentes por promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 22 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Nas 7ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho, nas localidades fora das respectivas sedes, haverá suplentes de Juiz do trabalho presidente de Junta, sem direito a acesso, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, bacharéis em Direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em Direito do Trabalho, pelo período de 2 anos, podendo ser reconduzidos.

§ 2º - Os suplentes de Juiz do trabalho receberão, quando em exercício, vencimentos iguais aos dos Juízes que substituírem.

§ 3º - Os Juízes Substitutos serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho da Região, válido por dois anos e prorrogável, a critério do mesmo órgão, por igual período, uma só vez, e organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Lei 6.087, de 16/07/1974, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [§ 3º - Os juízes substitutos serão nomeados após aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal de Trabalho da Região, válido por 2 anos e organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Presidente do TST.]

§ 4º - Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso após apreciação prévia, pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região, dos seguintes requisitos:

a) idade maior de 25 anos e menor de 45 anos;

b) idoneidade para o exercício das funções.

§ 5º - O preenchimento dos cargos de presidente de Junta, vagos ou criados por lei, será feito dentro de cada Região:

a) pela remoção de outro presidente, prevalecendo a antigüidade no cargo, caso haja mais de um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida dentro de quinze dias, contados da abertura da vaga, ao Presidente do Tribunal Regional, a quem caberá expedir o respectivo ato;

Lei 6.090, de 16/07/1974, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [a) pela remoção de outro presidente, prevalecendo a antigüidade no cargo, caso haja mais de um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida dentro de sessenta (60) dias contados da abertura da vaga, ao presidente do Tribunal Regional, a quem caberá expedir o respectivo ato;]

b) pela promoção de substituto, cuja aceitação será facultativa, obedecido o critério alternado de antigüidade e merecimento.

§ 6º - Os Juízes do Trabalho, presidentes de Junta, Juízes Substitutos e suplentes de Juiz tomarão posse perante o presidente do Tribunal da respectiva Região. Nos Estados que não forem sede de Tribunal Regional do Trabalho, a posse dar-se-á perante o Presidente do Tribunal de Justiça, que remeterá o termo ao Presidente do Tribunal Regional da Jurisdição do empossado. Nos Territórios, a posse dar-se-á perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região.

Redação anterior (do Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º): [Art. 654 - O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á, nas sedes da 1ª e 2ª Regiões da Justiça do Trabalho, para o cargo de juiz do trabalho substituto; as nomeações subseqüentes, por promoção, alternadamente, por antigüidade e por merecimento. Nas demais localidades, e Regiões, o ingresso será feito para o cargo de juiz do Trabalho, presidente de Junta.
§ 1º - Haverá suplente de juiz do trabalho presidente de Junta, sem direito a acesso, nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros natos, bacharéis em Direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em legislação social. A nomeação dos suplentes é feita por período de dois anos findo o qual poderão ser reconduzidos. Os suplentes, uma vez reconduzidos. serão conservados enquanto bem servirem, só podendo ser demitidos por falta que os torne incompatíveis com o exercício do cargo, apurada pelo Tribunal da respectiva Região, facultada porém, sua suspensão prévia pelo presidente do Tribunal, quando motivos graves, devidamente justificados, determinarem essa providência.
§ 2º - Os suplentes de juiz do trabalho perceberão, quando em exercício, vencimentos iguais aos dos juízes, que substituírem.
§ 3º - Nas sedes da 1ª e 2ª Regiões da Justiça do Trabalho não haverá suplentes de juiz presidente de Junta, e sim, Juízes do trabalho substitutos, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros natos, bacharéis em Direito, que reúnam, além desses, os seguintes requisitos:
I - idoneidade para o exercício das funções;
II - idade maior de 25 e menor de 45 anos;
III - classificação em concurso perante o Tribunal do Trabalho da Região em que ocorrer a vaga, concurso que será válido por dois anos, e organizado de acordo com as instruções para esse fim baixadas pelo presidente do TST.
§ 4º - Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso após apreciação prévia, pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região, dos requisitos exigidos no parágrafo anterior.
§ 5º - O preenchimento dos cargos vagos, ou criados, de Presidente de Junta será feito, dentro de cada Região:
1º) pela remoção de outro Presidente que a peça, prevalecendo a antigüidade no cargo no caso de haver mais de um pedido, e desde que a remoção tenha sido requerida ao Presidente do Tribunal Regional dentro de 60 dias, contados da abertura da vaga;
2º) pela promoção, cuja aceitação será facultativa, de substituto ou suplente, que, na data da promulgação da Constituição, já gozasse das garantias constantes do 1º deste artigo, e alternadamente por antigüidade e por merecimento.] (Lei 1.530, de 26/12/1951, art. 2º. Nova redação ao § 5º)
Redação anterior: [§ 5º - Os cargos de juiz do trabalho, presidente de Junta, nas sedes da 1ª e 2ª Região da Justiça do Trabalho, serão preenchidos, por promoção, dentre os juízes substitutos. Nas demais localidades e Regiões, tais cargos serão providos por nomeação, obedecidos os requisitos do § 3º. Ficam assegurados aos atuais presidentes de Junta e presidentes substitutos, os direitos decorrentes de sua nomeação na forma da legislação, então, vigente; feita a apostila, nos decretos de nomeação, da nova denominação dos cargos que ocupam.]
§ 6º - Aos Juízes do Trabalho alheios aos interesses profissionais são assegurados, após dois anos de exercício, as garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade dos vencimento, aplicando-se, no tocante à demissões, aos juízes do trabalho presidentes de Junta e juízes substitutos, o disposto no § 1º, [in fine], deste artigo.
§ 7º - Os Juízes do trabalho presidentes de Junta, juízes substitutos e suplentes de juiz tomarão posse perante o presidente do Tribunal da respectiva Região. Nos Estados que não forem sede de Tribunais do Trabalho, a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Apelação, que remeterá o termo ao presidente do Tribunal Regional da jurisdição do empossado. Quanto aos Territórios, a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região.]

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 654 - Os presidentes de Junta e os presidentes substitutos serão nomeados pelo Presidente da República dentre bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em legislação social.
§ 1º - A nomeação dos presidentes e presidentes substitutos é feita por um período de dois anos, findo o qual poderão ser reconduzidos.
§ 2º - Os presidentes e os presidentes substitutos, uma vez reconduzidos, serão conservados enquanto bem servirem, só podendo ser demitidos por falta que os torne incompatíveis com o exercício do cargo, apurada pelo Conselho Nacional do Trabalho em inquérito administrativo, facultada, porém, a sua suspensão prévia pela autoridade imediatamente superior, quando motivos graves. devidamente justificados, determinarem essa providência.]

Redação anterior (original): [Art. 654 - Os presidentes das Juntas e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República dentre bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em legislação social.
§ 1º - A nomeação dos presidentes das Juntas e seus suplentes é feita por um período de dois anos, findo o qual poderão ser reconduzidos.
§ 2º - Os presidentes das Juntas e seus suplentes, uma vez reconduzidos, serão conservados enquanto bem servirem, só podendo ser demitidos por falta que os torne incompatíveis com o exercício do cargo, apurada pelo Conselho Nacional do Trabalho, em inquérito administrativo, facultada, porém, a sua suspensão prévia pela autoridade imediatamente superior, quando motivos graves, devidamente justificados, determinarem essa providência.]

Referências ao art. 654
Art. 655

- Os Presidentes e os Presidentes substitutos, tomarão posse do cargo perante o Presidente do Tribunal Regional da respectiva Região.

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).

§ 1º - Nos Estados em que não houver sede de tribunais regionais, a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Justiça, que remeterá o respectivo termo ao presidente do Tribunal Regional da jurisdição do empossado.

§ 2º - Nos Territórios a posse dar-se-á perante o Juiz de Direito da Capital, que procederá na forma prevista no § 1º.

Redação anterior (original): [Art. 655 - Os presidentes das Juntas e seus suplentes tomarão posse do cargo perante o presidente do Conselho Regional da respectiva jurisdição.
§ 1º - Nos Estados em que não houver sede de Conselhos a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Apelação, que remeterá o respectivo termo ao presidente do Conselho Regional da jurisdição do empossado.
§ 2º - No Território do Acre a posse dar-se-á perante o juiz de Direito da capital, que procederá na forma prevista no § 1º.]

Referências ao art. 655 Jurisprudência do art. 655
Art. 656

- O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não estiver substituindo o Juiz-Presidente de Junta, poderá ser designado para atuar nas Juntas de Conciliação e Julgamento.

Lei 8.432, de 11/06/1992, art. 49 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Para o fim mencionado no caput deste artigo, o território da Região poderá ser dividido em zonas, compreendendo a jurisdição de uma ou mais Juntas, a juízo do Tribunal Regional do Trabalho respectivo.

§ 2º - A designação referida no caput deste artigo será de atribuição do Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, de quem este indicar.

§ 3º - Os Juízes do Trabalho Substitutos, quando designados ou estiverem substituindo os Juízes-Presidentes de Juntas, perceberão os vencimentos destes.

§ 4º - O Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, que este indicar, fará a lotação e a movimentação dos Juízes Substitutos entre as diferentes zonas da Região na hipótese de terem sido criadas na forma do § 1º deste artigo.

Redação anterior (da Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 1º): [Art. 656 - Na falta ou impedimento do Juiz Presidente, e como auxiliar deste, funcionará o Juiz Substituto.
Parágrafo único - A designação dos substitutos será feita pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, assegurado o rodízio obrigatório dos integrantes do Quadro.]

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 656 - Na falta ou impedimento dos presidentes, e como auxiliares destes, sempre que necessário, funcionarão os substitutos.
Parágrafo único - A substituição far-se-á, de acordo com as seguintes normas:
a) nas localidades em que houver mais de uma Junta, a designação do presidente substituto será feita pelo presidente do Conselho Regional do Trabalho respectivo, observada a ordem de antigüidade entre os substitutos desimpedidos;
b) nas demais localidades, salvo os casos de férias, por trinta dias, licença morte ou renúncia, quando a designação obedecerá á mesma normas, a convocação será feita pelo próprio presidente, ciente o presidente do Conselho Regional.]

Redação anterior (original): [Art. 656 - Nos impedimentos dos presidentes das Juntas, cabe aos seus suplentes substituí-los em todas as suas funções.
Parágrafo único - A substituição far-se-á de acordo com as seguintes normas:
a) nos casos de licença, morte ou renúncia, será o suplente convocado pelo presidente do Conselho Regional sob cuja jurisdição estiver a Junta;
b) nos demais casos, mediante convocação do próprio presidente ou exercício, ciente o presidente do Conselho Regional.]

Referências ao art. 656 Jurisprudência do art. 656
  • Presidentes de Juntas. Remuneração
Art. 657

- Os Presidentes de Juntas e os Presidentes substitutos perceberão a remuneração ou os vencimentos fixados em lei.

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 657 - Os presidentes das Juntas perceberão os vencimentos fixados em Lei. Os seus suplentes, quando os substituírem, terão igual remuneração.]

Referências ao art. 657
  • Presidentes de Juntas. Deveres
Art. 658

- São deveres precípuos dos presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício de sua função:

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).

a) manter perfeita conduta pública e privada;

b) abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação;

c) residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do presidente do Conselho Regional.

d) despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções, dentro dos prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a um dia de vencimento para cada dia de retardamento.

Redação anterior (original): [Art. 658 - São deveres precípuos dos presidentes das Juntas, alem dos que decorram do exercício de sua função:
a) manter perfeita conduta pública e privada;
b) abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação;
c) residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do presidente do Conselho Regional.]

Referências ao art. 658
  • Presidentes de Juntas. Competência privativa
Art. 659

- Competem privativamente aos presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:

I - presidir às audiências das Juntas;

II - executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execução lhes for deprecada;

III - dar posse aos vogais nomeados para a Junta, ao chefe de Secretaria e aos demais funcionários da Secretaria;

IV - convocar os suplentes dos vogais, no impedimento destes;

V - representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição, no caso de falta de qualquer vogal a três reuniões consecutivas, sem motivo justificado, para os fins do art. 727; [[CLT, art. 727.]]

VI - despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-os à decisão da Junta, no caso do art. 894; [[CLT, art. 894.]]

VII - assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da Junta;

VIII - apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até 15 de fevereiro de cada ano, o relatório dos trabalhos do ano anterior;

IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do art. 469 desta Consolidação; [[CLT, art. 469.]]

Lei 6.203, de 17/04/1975 (Acrescenta o inc. IX).

X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.

Lei 9.270, de 17/04/1996 (Acrescenta o inc. X).
Referências ao art. 659 Jurisprudência do art. 659
  • Vogais das Juntas. Designação
Art. 660

- Os vogais das Juntas são designados pelo Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição.

Referências ao art. 660
  • Vogal. Exercício. Requisitos
Art. 661

- Para o exercício da função vogal da junta ou suplente deste são exigidos os seguintes requisitos:

a) ser brasileiro;

Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 23 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) ser brasileiro nato;]

b) ter reconhecida idoneidade moral;

c) ser maior de 25 anos e ter menos de 70 anos de idade;

Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 23 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) ser maior de 25 anos;]

d) estar no gozo dos direitos civis e políticos:

e) estar quite com o serviço militar;

f) contar mais de dois anos de efetivo exercício na profissão e ser sindicalizado.

Parágrafo único - A prova da qualidade profissional a que se refere a alínea [f] deste artigo é feita mediante declaração do respectivo sindicato.

Referências ao art. 661 Jurisprudência do art. 661
Art. 662

- A escolha dos vogais das Juntas e seus suplentes far-se-á dentre os nomes constantes das listas que, para esse efeito, forem encaminhadas pelas associações sindicais de primeiro grau ao presidente do Tribunal Regional.

§ 1º - Para esse fim, cada sindicato de empregados e de empregadores, com base territorial extensiva à área de jurisdição da Junta, todo ou em parte, procederá, na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Regional, à escolha de três nomes que comporão a lista, aplicando-se à eleição o disposto no art. 524 e seus §§ 1º a 3º. [[CLT, art. 524.]]

Lei 5.657, de 04/06/1971, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Para esse fim, cada Sindicato de empregadores e empregados, com sede na jurisdição da Junta, procederá, na ocasião determinada pelo Presidente do Conselho Regional, à escolha de três nomes que comporão a lista.]

§ 2º - Recebidas as listas pelo presidente do Tribunal Regional, designará este, dentro de 5 dias, os nomes dos vogais e dos respectivos suplentes, expedindo para cada um deles um título, mediante a apresentação do qual será empossado.

§ 3º - Dentro de quinze dias, contados da data da posse, pode ser contestada a investidura do vogal ou do suplente, por qualquer interessado sem efeito suspensivo, por meio de representação escrita, dirigida ao presidente do Tribunal Regional.

§ 4º - Recebida a contestação, o presidente do Tribunal designará imediatamente relator, o qual, se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer diligências, providenciará para que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a contestação ao parecer do Tribunal, na primeira sessão.

Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Recebida a contestação, o presidente do Conselho designará imediatamente relator, o qual, se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer diligência, providenciará para que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a contestação a julgamento na primeira sessão do Conselho.]

§ 5º - Se o Tribunal julgar procedente a contestação, o presidente providenciará a designação de novo vogal ou suplente.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 23 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (da Lei 2.244, de 23/06/1954): [§ 5º - Se o Tribunal julgar procedente a contestação, encaminhá-la-á ao TST, que providenciará a designação do novo vogal ou suplente.]

Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - Se o Conselho julgar procedente a contestação, o presidente fará nova designação dentre os nomes constantes das listas a que se refere este artigo.]

§ 6º - Em falta de indicação, pelos sindicatos, de nomes para representantes das respectivas categorias profissionais e econômicas nas Juntas de Conciliação e Julgamento, ou nas localidades onde não existirem sindicatos, serão esses representantes livremente designados pelo presidente do Tribunal Regional do Trabalho, observados os requisitos exigidos para o exercício de função.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Acrescenta o § 6º).
Referências ao art. 662
Art. 663

- A investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes é de 3 anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido, sem interrupção, durante metade desse período.

Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 663 - A investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes é de 2 anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido, sem interrupção, durante metade desse período.]

§ 1º - Na hipótese da dispensa do vogal a que alude este artigo, assim como nos casos de impedimento, morte ou renúncia, sua substituição far-se-á pelo suplente, mediante convocação do presidente da Junta.

Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Na hipótese da dispensa do vogal, a que alude este artigo, assim como nos casos de impedimento, morte ou renúncia, sua substituição far-se-á pelo suplente, ou mediante convocação do presidente da Junta.]

§ 2º - Na falta do suplente, por impedimento, morte ou renúncia, serão designados novo vogal e o respectivo suplente, dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 662, servindo os designados até o fim do período. [[CLT, art. 662.]]

Referências ao art. 663
Art. 664

- Os vogais das Juntas e seus suplentes tomam posse perante o presidente da Junta em que têm de funcionar.

Referências ao art. 664
Art. 665

- Enquanto durar sua investidura, gozam os vogais das Juntas e seus suplentes das prerrogativas asseguradas aos jurados.

Referências ao art. 665
Art. 666

- Por audiência a que comparecerem, até o máximo de 20 por mês, os vogais das Juntas e seus suplentes perceberão a gratificação fixada em lei.

Referências ao art. 666 Jurisprudência do art. 666
Art. 667

- São prerrogativas dos vogais das Juntas, além das referidas no art. 665: [[CLT, art. 655.]]

a) tomar parte nas reuniões do tribunal a que pertençam;

b) aconselhar às partes a conciliação;

c) votar no julgamento dos feitos e nas matérias de ordem interna do tribunal, submetidas às suas deliberações;

d) pedir vista dos processos pelo prazo de vinte e quatro horas;

e) formular, por intermédio do presidente, aos litigantes, testemunhas e peritos, as perguntas que quiserem fazer, para esclarecimento do caso.

Referências ao art. 667
Art. 668

- Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local.

Referências ao art. 668 Jurisprudência do art. 668
Art. 669

- A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Juntas de Conciliação e Julgamento, na forma da Seção II do Capítulo II.

§ 1º - Nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a competência é determinada, entre os juízes do cível, por distribuição ou pela divisão judiciária local, na conformidade da lei de organização respectiva.

§ 2º - Quando o critério de competência da lei de organização judiciária for diverso do previsto no parágrafo anterior, será competente o Juiz do cível mais antigo.

Referências ao art. 669 Jurisprudência do art. 669
  • TRT. Composição
Art. 670

- Os Tribunais Regionais das 1ª e 2ª Regiões compor-se-ão de 11 juízes togados, vitalícios, e de 6 juízes classistas, temporários; os da 3ª e 4ª Regiões, de 8 juízes togados, vitalícios, e de 4 classistas, temporários; os da 5ª e 6ª Regiões, de 7 juízes togados, vitalícios e de 2 classistas, temporários; os da 7ª e 8ª Regiões, de 6 juízes togados, vitalícios, e de dois classistas, temporários, todos nomeados pelo Presidente da República.

Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - Nos Tribunais Regionais constituídos de seis ou mais juízes togados, e menos de onze, um deles será escolhido dentre advogados, um dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e os demais dentre juízes do Trabalho Presidente de Junta da respectiva Região, na forma prevista no parágrafo anterior.

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - Os juízes classistas referidos neste artigo representarão, paritariamente, empregadores e empregados.

§ 5º - Haverá um suplente para cada Juiz classista.

§ 6º - Os Tribunais Regionais, no respectivo regimento interno, disporão sobre a substituição de seus juízes, observados, na convocação de juízes inferiores, os critérios de livre escolha e antigüidade, alternadamente.

§ 7º - Dentre os seus juízes togados, os Tribunais Regionais elegerão os respectivos Presidente e Vice-Presidente, assim como os Presidentes de Turmas, onde as houver.

§ 8º - Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões dividir-se-ão em Turmas, facultada essa divisão aos constituídos de pelo menos, doze juízes. Cada turma se comporá de três juízes togados e dois classistas, um representante dos empregados e outro dos empregadores.

Redação anterior (do Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º): [Art. 670 - Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões compõem-se de sete juizes, nomeados pelo Presidente da República, dos quais, dois serão representantes classistas, um dos empregadores e outro dos empregado.
§ 1º - Haverá um suplente para cada juiz representante classista.
§ 2º - Dentre os Juízes dos Tribunais Regionais alheios aos interêsses profissionais, os quais serão nomeados, por promoção, dentre os juizes do trabalho presidentes de Junta da respectiva Região, escolherá o Presidente da República o presidente e o vice-presidente do Tribunal, assegurados os direitos dos atuais presidentes dos Conselhos Regionais, nomeados na forma da lei anterior.
§ 3º - Nos Tribunais do Trabalho das demais Regiões, terão assento três juizes alheios aos interêsses profissionais.]

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 670 - Cada Conselho Regional tem a seguinte composição:
a) um presidente;
b) quatro vogais, sendo um representante dos empregadores, outro dos empregados e os demais alheios aos interesses profissionais.
§ 1º - Há um primeiro suplente e um segundo suplente para o presidente e um suplente para cada vogal. ( Decreto-lei 9.398, de 21/06/1946 (remunera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).)
Redação anerior: Parágrafo único - Haverá um presidente substituto e um suplente para cada vogal.]
§ 2º - O presidente será substituído pelo primeiro suplente ou pelo segundo suplente, nos impedimentos do primeiro suplente. ( Decreto-lei 9.398, de 21/06/1946 (acrescenta o § 2º))]

Decreto-lei 9.398, de 21/06/1946 (altera o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 670 - Cada Conselho Regional tem a seguinte composição:
a) um presidente;
b) quatro vogais, sendo um representante dos empregadores, outro dos empregados e os demais alheios aos interesses profissionais.
Parágrafo único - Há um suplente para o presidente e um para cada vogal.]

Referências ao art. 670
Art. 671

- Para os trabalhos dos Tribunais Regionais existe a mesma incompatibilidade prevista no art. 648, sendo idêntica a forma de sua resolução. [[CLT, art. 648.]]

Referências ao art. 671 Jurisprudência do art. 671
Art. 672

- Os Tribunais Regionais, em sua composição plena, deliberarão com a presença, além do Presidente, da metade e mais um do número de seus Juízes, dos quais, no mínimo, um representante dos empregados e outro dos empregadores.

Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - As Turmas somente poderão deliberar presentes, pelo menos, três dos seus Juízes, entre eles os dois classistas. Para a integração desse [quorum], poderá o presidente de uma Turma convocar Juízes de outra, da classe a que pertencer o ausente ou impedido.

§ 2º - Nos Tribunais Regionais, as decisões tomar-se-ão pelo voto da maioria dos Juízes presentes, ressalvada, no Tribunal Pleno, a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público (art. 116 da Constituição).

§ 3º - O Presidente do Tribunal Regional, excetuada a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público, somente terá voto de desempate. Nas sessões administrativas, o Presidente votará como os demais Juízes, cabendo-lhe, ainda, o voto de qualidade.

§ 4º - No julgamento de recursos contra decisão ou despacho do Presidente, do Vice-Presidente ou do Relator, ocorrendo empate, prevalecerá a decisão ou despacho recorrido.

Redação anterior (do Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946m art. 1º): [Art. 672 - Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões deliberam sempre com a presença do Presidente e de, pelo menos, quatro juizes, e os demais Tribunais Regionais, com a presença do Presidente e de, pelo menos três juizes.
1º - A instrução dos processos e a conciliação poderão realizar-se com a presença de qualquer número de juízes, sendo indispensável a presença do presidente.
§ 2º - Nas deliberações do Conselho, o presidente terá somente voto de qualidade.]

Redação anterior (original): [Art. 672 - Os Conselhos Regionais deliberam sempre com a presença do presidente e de, pelo menos, 3 vogais.
1º - A instrução dos processos e a conciliação poderão realizar-se com a presença de qualquer número de vogais, sendo indispensável a presença do presidente.
§ 2º Nas deliberações do Conselho, o presidente terá somente voto de qualidade.]

Referências ao art. 672 Jurisprudência do art. 672
Art. 673

- A ordem das sessões dos Tribunais Regionais será estabelecida no respectivo regimento interno.


  • TRT. Regiões
Art. 674

- Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas 24 regiões seguintes:

1ª Região - Estado do Rio de Janeiro;

2ª Região - Estado de São Paulo

Lei 7.520/1986 (Jurisdição do TRT da 2ª Região)

3ª Região - Estado de Minas Gerais

4ª Região - Estado do Rio Grande do Sul

5ª Região - Estado da Bahia

6ª Região - Estado de Pernambuco

7ª Região - Estado do Ceará

8ª Região - Estados do Pará e do Amapá

9ª Região - Estado do Paraná (Lei 6.241/75).

10ª Região - Distrito Federal (Lei 6.927/81).

11ª Região - Estados do Amazonas e Roraima (Lei 6.915/81) .

12ª Região - Estado de Santa Catarina (Lei 6.928/81).

13ª Região - Estado da Paraíba (Lei 7.324/85) .

14ª Região - Estados de Rondônia e Acre (Lei 7.523/86) .

15ª Região - Interior do Estado de São Paulo. Área não abrangida pela jurisdição estabelecida para a 2ª Região (Lei 7.520/86) .

16ª Região - Estado do Maranhão (Lei 7.671/88) .

17ª Região - Estado do Espírito Santo (Lei 7.872/89) .

18ª Região - Estado de Goiás (Lei 7.873/89) .

19ª Região - Estado de Alagoas (Lei 8.219/91) .

20ª Região - Estado de Sergipe (Lei 8.233/91) .

21ª Região - Estado do Rio Grande do Norte (Lei 8.215/91) .

22ª Região - Estado do Piauí (Lei 8.221/91) .

23ª Região - Estado do Mato Grosso (Lei 8.430/92) .

24ª Região - Estado do Mato Grosso do Sul (Lei 8.431/92) .

Parágrafo único - Os tribunais têm sede nas cidades: Rio de Janeiro (1ª Região), São Paulo (2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região) e Belém (8ª Região), Curitiba (9ª Região), Brasília (10ª Região), Manaus (11ª Região), Florianópolis (12ª Região), João Pessoa (13ª Região), Porto Velho (14ª Região), Campinas (15ª Região), São Luis (16ª Região), Vitória (17ª Região), Goiânia (18ª Região), Maceió (19ª Região), Aracaju (20ª Região) , Natal (21ª Região), Teresina (22ª Região), Cuiabá (23ª Região) e Campo Grande (24ª Região).

Redação anterior (da Lei 5.839, de 05/12/1972): [Art. 674 - Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas 8 regiões seguintes:
1ª Região - Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo;
2ª Região - Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso;
3ª Região - Estados de Minas Gerais e Goiás e Distrito Federal;
4ª Região - Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
5ª Região - Estados da Bahia e Sergipe;
6ª Região - Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte;
7ª Região - Estados do Ceará, Piauí e Maranhão;
8ª Região - Estados do Amazonas, Pará, Acre e Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima.
Parágrafo único - Os tribunais têm sede nas cidades: Rio de Janeiro (1ª Região), São Paulo (2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região) e Belém (8ª Região).]

Redação anterior (original): [Art. 674 - Para o efeito da jurisdição dos Conselhos Regionais, o território nacional é dividido nas 8 regiões seguintes:
1ª Região - Distrito Federal e Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;
2ª Região - Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso;
3ª Região - Estados de Minas Gerais e Goiás;
4ª Região -Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
5ª Região - Estados da Bahia e Sergipe;
6ª Região - Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte;
7ª Região - Estados do Ceará, Piauí e Maranhão;
8ª Região - Estados do Amazonas, Pará e Território do Acre.
Parágrafo único - Os Conselhos Regionais tem sede no Distrito Federal (1ª Região) e nas seguintes cidades: São Paulo (2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região) e Belém do Pará (8ª Região).]

Referências ao art. 674
Art. 675

- (Revogado pela Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 7º).

@@NOTALEG = Redação anterior (do Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º): [Art. 675 - Os Tribunais Regionais classificam-se em duas categorias: 1ª Categoria - os das 1ª e 2ª Regiões; 2ª Categoria - os das demais Regiões.]

Redação anterior (original): [Art. 675 - Os Conselhos Regionais classificam-se em duas categorias:
1ª Categoria - os das 1ª e 2ª Regiões;
2ª Categoria - os das demais Regiões.]


Art. 676

- O número de regiões, a jurisdição e a categoria dos Tribunais Regionais estabelecidos nos artigos anteriores, somente podem ser alterados pelo Presidente da República.

Referências ao art. 676
  • TRT. Competência
Art. 677

- A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer. [[CLT, art. 651.]]

Referências ao art. 677 Jurisprudência do art. 677
  • TRT. Divisão em turmas. Competência
Art. 678

- Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

Lei 5.442, de 24/05/1968 (Nova redação ao artigo).

I - ao Tribunal Pleno, especialmente:

a) processar, conciliar e julgar originalmente os dissídios coletivos;

b) processar e julgar originariamente:

1) as revisões de sentenças normativas;

2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;

3) os mandados de segurança;

4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento.

c) processar e julgar em última instância:

1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;

2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;

3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os Juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aqueles e estas.

d) julgar em única ou última instância:

1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;

2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos Juízes de primeira instância e de seus funcionários;

II - às Turmas:

a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, [a]; [[CLT, art. 895.]]

b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;

c) impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas e dos Juízes de Direito que as impuserem.

Parágrafo único - Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do inc. I da alínea [c], do item 1, deste artigo.

Redação anterior (do Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º): que substituiu [Conselho Regional] por [Tribunal Regional].

Redação anterior (original): [Art. 678 - Compete aos Conselhos Regionais:
a) conciliar e julgar, originariamente, os dissídios coletivos que ocorrerem dentro das respectivas jurisdições;
b) homologar os acordos celebrados nos dissídios coletivos a que se refere o artigo anterior;
c) estender as suas decisões, nos casos previstos nos arts. 868 e 869;
d) rever as próprias decisões proferidas em dissídios coletivos;
e) conciliar e julgar, originariamente, os dissídios sobre contratos coletivos de trabalho;
f) julgar, em segunda e última instância, os inquéritos para apuração de falta grave;
g) julgar, em segunda e última instância, os dissídios em que se pretende o reconhecimento da estabilidade de empregados;
h) julgar, em segunda e última instância, os recursos cabíveis das decisões das Juntas e Juízos de Direito sobre dissídios individuais;
i) decidir os conflitos de jurisdição suscitados entre Juntas e Juízos de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho, ou entre esses, dentro das respectivas regiões;
j) julgar as contestações à investidura dos vogais designados para as Juntas;
k) impor multas e demais penalidades, relativas aos atos de sua competência, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas que as impuseram.] [[CLT, art. 868. CLT, art. 869.]]

Referências ao art. 678 Jurisprudência do art. 678
  • TRT. Não divisão em turmas. Competência
Art. 679

- Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inc. I da alínea [c] do item 1, como os conflitos de jurisdição entre Turmas

Lei 5.442, de 24/05/1968 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946): que substituiu [Conselho Regional] por [Tribunal Regional].

Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 679 - Compete, ainda, aos Conselhos Regionais:
a) determinar às Juntas e aos Juízos de Direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;
b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;
d) julgar as suspeições argüidas contra seus membros;
e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
g) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição.]


  • TRT. Competência
Art. 680

- Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas:

Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 1º (Nova redação ao artigo).

a) determinar às Juntas e aos Juízes de Direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;

b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;

c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;

d) julgar as suspeições argüidas contra seus membros;

e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;

f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

g) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição.

Redação anterior (Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º): [Art. 680 - Suprimido.]

Redação anterior (Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º): [Art. 680 - Os presidentes dos Conselhos Regionais e presidentes substitutos têm exercício por dois anos e são nomeados pelo Presidente da República entre juristas, de reconhecida idoneidade moral, especializados em questões sociais.
Parágrafo único - Aos presidentes e presidentes substitutos dos Conselhos Regionais aplica-se o disposto no § 2º do art. 654, computado o tempo de serviço nas Juntas, quando for o caso.]

Redação anterior (original): [Art. 680 - Os presidentes dos Conselhos Regionais e seus suplentes têm exercício por dois anos e são nomeados pelo Presidente da República entre juristas, de reconhecida idoneidade moral, especializados em questões sociais.
Parágrafo único - Aos presidentes dos Conselhos Regionais aplica-se o disposto no § 2º do art. 654.]

Referências ao art. 680
  • TRT. Presidente e Vice-Presidente. Posse
Art. 681

- Os presidentes e vice-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse perante os respectivos Tribunais.

Lei 6.320, de 05/04/1976, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º): [Art. 681 - Os presidentes dos Tribunais Regionais tomarão posse perante o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, que poderá, para esse fim, delegar poderes ao Presidente do Tribunal de Apelação do Estado em que tiver sede o Tribunal Regional.
Parágrafo único - Os vice-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse perante o Presidente do Tribunal respectivo.]

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 681 - Os presidentes dos Conselhos Regionais e presidentes substitutos tomarão posse perante o presidente do Tribunal de Apelação dos Estados em que tiver sede o Conselho, salvo o do Distrito Federal, que será empossado pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho.]

Redação anterior (original): [Art. 681 - Os presidentes dos Conselhos Regionais e seus suplentes tomarão posse perante o presidente do Tribunal de Apelação dos Estados em que tiver sede o Conselho, salvo o do Distrito Federal, que será empossado pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho. ]


Art. 682

- Competem privativamente aos presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seus cargo, as seguintes atribuições:

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).

I - (Revogado pela Lei 5.442, de 24/05/1968);

Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 7º (Revoga o inc. I).

Redação anterior: [I - julgar os agravos das decisões dos presidentes de junta e dos juízes de Direito;]

II - designar os vogais das Juntas e seus suplentes;

III - dar posse aos presidentes de Juntas e presidentes substitutos, aos vogais e suplentes e funcionários do próprio Tribunal e conceder férias e licenças aos mesmos e aos vogais e suplentes das Juntas;

IV - presidir as sessões do Conselho;

V - presidir ás audiências de conciliação nos dissídios coletivos;

VI - executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Conselho;

VII - convocar suplentes dos vogais do Conselho, nos impedimentos destes;

VIII - representar ao presidente do Conselho Nacional do Trabalho contra os presidentes e os vogais, nos casos previstos no art. 727 e seu parágrafo único;

IX - despachar os recursos interpostos pelas partes;

X - requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem;

XI –-exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas, ou parcialmente, sempre que se fizer necessário, e solicita-lá, quando julgar conveniente ao Presidente do Tribunal de Apelação relativamente aos juizes de Direito investigados na administradora da Justiça do Trabalho;

XII - Distribuir os feitos, designando os vogais que os devam relatar:

XIII - designar, dentre os funcionários do Conselho e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deva exerce a função de distribuidor;

XIV - assinar as folhas de pagamento dos vogais e servidores do Conselho

§ 1º - Na falta ou impedimento do Presidente da Junta e do substituto da mesma localidade, é facultado ao presidente do Tribunal Regional designar substituto de outra localidade, observada a ordem de antigüidade entre os substitutos desimpedidos.

§ 2º - Na falta ou impedimento do vogal da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao presidente do Tribunal Regional designar suplente de outra Junta, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante e a ordem de antigüidade dos suplentes desimpedidos.

§ 3º - Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista e seu respectivo suplente, é facultado ao presidente do Tribunal Regional designar um dos vogais de Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar nas sessões do Tribunal, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante.

Lei 3.440, de 27/08/1968 (Acrescenta o § 3º).

Redação anterior (original): [Art. 682 - Competem privativamente aos presidentes dos Conselhos Regionais, alem das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições:
I - julgar os agravos das decisões dos presidentes de Junta e dos juizes de Direito;
II - designar os vogais das Juntas e seus suplentes;
III - dar posse aos presidentes das Juntas e seus suplentes, aos vogais, respectivos suplentes e funcionários do próprio Conselho e conceder férias e licenças aos presidentes, vogais e respectivos suplentes das juntas e aos vogais e suplentes do próprio Conselho;
IV - presidir as sessões do Conselho;
V, presidir aos audiências de conciliação nos dissídios coletivos;
VI -, executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Conselho;
VII - convocar suplentes dos vogais do Conselho, nos impedimentos destes;
VIII - representar ao presidente do Conselho Nacional do Trabalho contra os vogais, no caso previsto no art. 727;
IX - despachar os recursos interpostos pelas partes;
X - requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem;
XI - exercer correição, pelo menos, uma vez po rano, sobre as Juntas e solicitá-las, sempre que julgar conveniente, ao presidente do Tribunal de Apelação, relativamente aos juizes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;
XII - distribuir os feitos designando os vogais que os devem relatar;
XIII - designar, dentre os funcionários do Conselho e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer a função de distribuidor;
XIV - assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários do Conselho e da Procuradoria Regional da Justiça do Trabalho.
§ 1º - Na falta ou impedimento do presidente da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao presidente do Conselho Regional designar suplente de outra Junta de igual jurisdição, observada a ordem de antiguidade entre os suplentes desimpedidos.
§ 2º - Na falta ou impedimento do vogal da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao presidente do Conselho Regional designar suplente de outra Junta de igual jurisdição, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante e a ordem de antiguidade dos suplentes desimpedidos.] [[CLT, art. 727.]]

Referências ao art. 682 Jurisprudência do art. 682
Art. 683

- Na falta ou impedimento dos presidentes dos Tribunais Regionais, e como auxiliares destes, sempre que necessário, funcionarão seus substitutos.

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).
Emenda Constitucional 24/1999 (Representação classista. Extinção)

§ 1º - Nos casos de férias, por 30 dias, licença, morte ou renúncia, a convocação competirá diretamente ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 2º - Nos demais casos, mediante convocação do próprio presidente do Tribunal ou comunicação do secretário deste, o presidente substituto assumirá imediatamente o exercício, ciente o presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Redação anterior: [Art. 683 - Nos impedimentos dos presidentes dos Conselhos Regionais, cabe aos seus suplentes substituí-los em todas as suas funções.
§ 1º - Nos casos de licença, morte, ou renúncia, será o suplente convocado pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho.
§ 2º - Nos demais casos, mediante convocação do próprio presidente do Conselho ou comunicação do secretário deste, o suplente assumirá imediatamente o exercício, ciente o presidente do Conselho Nacional do Trabalho.]


CF/88, art. 111, e ss. (Varas do Trabalho. Juiz singular. Extinção das Juntas. EC 24/99).
Art. 684

- Os Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais são designados pelo Presidente da República.

Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 3º (Onde se lê, na mesma Consolidação, [vogais dos Conselhos Regionais], leia-se [juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais]).

Parágrafo único - Aos Juízes representantes classistas dos empregados e dos empregadores, nos Tribunais Regionais, aplicam-se as disposições do art. 661.

Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 7º (Renumera o parágrafo. Antigo § 1º e revoga o § 2º) .

Redação anterior (original): [Art. 684 - Os vogais dos Conselhos Regionais são designados pelo Presidente da República.
§ 1º - Aos vogais representantes dos empregadores e dos empregados, nos Conselhos Regionais, aplicam-se as disposições do art. 661.
(§ 2º revogado pela Lei 5.442, de 24/05/1968).
§ 2º - Para os dois vogais e respectivos suplentes dos Conselhos Regionais, alheios aos interesses profissionais, exigem-se os requisitos referidos nas alíneas [a] e [e] do art. 661 e, ainda, que sejam especializados em questões econômicas e sociais.] [[CLT, art. 661.]]

Referências ao art. 684
Art. 685

- A escolha dos Juízes e suplentes dos Tribunais Regionais, representantes dos empregadores e empregados, é feita dentre os nomes constantes das listas para esse fim encaminhadas ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho pelas associações sindicais de grau superior com sede nas respectivas regiões.

§ 1º - Para o efeito deste artigo, o Conselho de representantes de cada associação sindical de grau superior, na ocasião determinada pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho, organizará, por maioria de votos, uma lista de três nomes.

§ 2º - O presidente do Tribunal Superior do Trabalho submeterá os nomes constantes das listas ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça.

Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O presidente do Conselho Nacional do Trabalho submeterá os nomes constantes das listas ao Presidente da República, por intermédio do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.]

Referências ao art. 685
Art. 686

- (Suprimido pelo Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 686 - A escolha dos juízes classistas e seus suplentes do Tribunal Regional alheios aos interesses profissionais, compete livremente ao Presidente da República.]


Art. 687

- Os Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais tomam posse perante o respectivo presidente.

Referências ao art. 687
Art. 688

- Aos Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais aplicam-se as disposições do art. 663, sendo a nova escolha feita dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 685, ou na forma indicada no art. 686 e, bem assim, as dos arts. 665 e 667. [[CLT, art. 663. CLT, art. 665, CLT, art. 667. CLT, art. 686.]]

Referências ao art. 688
Art. 689

- Por sessão a que comparecerem, até o máximo de quinze por mês, perceberão os Juízes representantes classistas e suplentes dos Tribunais Regionais a gratificação fixada em lei.

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Os Juízes representantes classistas que retiverem processos além dos prazos estabelecidos no regimento interno dos Tribunais Regionais sofrerão automaticamente, na gratificação mensal a que teriam direito, desconto equivalente a 1/30 por processo retido.

Redação anterior (original): [Art. 689 - Por sessão a que comparecerem, até o máximo de 12 por mês, perceberão os vogais dos Conselhos Regionais a gratificação fixada em Lei.]

Referências ao art. 689 Jurisprudência do art. 689
Art. 690

- O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é a instância superior da Justiça do Trabalho.

Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O Tribunal funciona na plenitude de sua composição ou dividido em turmas, com observância da paridade de representação de empregados e empregadores.

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 690 - O Conselho Nacional do Trabalho, com sede na, Capital da, República e jurisdição em todo o território nacional, é o tribunal superior da Justiça do Trabalho.]

Redação anterior (original): [Art. 690 - O Conselho Nacional do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é o tribunal superior da Justiça do Trabalho e o orgão de recursos em matéria contenciosa de previdência social.
Parágrafo único - O Conselho Nacional do Trabalho é, igualmente, orgão consultivo do Governo em matéria de legislação social.]


Art. 691

- (Suprimido pelo Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 691 - O Conselho Nacional do Trabalho funciona na plenitude de sua composição ou por intermédio de duas Câmaras distintas:
I - Câmara de Justiça do Trabalho;
II - Câmara de Previdência Social.]


Art. 692

- (Suprimido pelo Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 692 - Os serviços que competem ao Conselho Nacional do Trabalho serão executados pelos órgãos administrativos que o compõem, na forma das leis e regulamentos vigentes.]


  • TST. Composição
Art. 693

- O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de 17 Juízes, com a denominação de Ministros, sendo:

Lei 5.442, de 24/05/1968 (Nova redação ao caput).

a) 11 togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada;

b) 6 classistas, com mandato de 3 anos, em representação paritária dos empregadores e dos empregados, nomeados pelo Presidente da República, de conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

Redação anterior (do caput da Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º): [Art. 693 - O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de 17 juízes, sendo:
a) 11 togados, alheios aos interesses profissionais, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros natos de reputação ilibada e notável saber jurídico, especialmente em direito social, dos quais nove, pelo menos, bacharéis em direito.
b) 6 representantes classistas, 3 dos empregados e 3 dos empregadores, nomeados pelo Presidente da República por um período de 3 anos.]

Redação anterior (do Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º): [Art. 693 - O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de onze juízes, sendo:
a) 7, alheios aos interesses profissionais, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros natos, de reputação ilibada e notável saber jurídico, especialmente em Direito Social, dos quais 5 pelo menos bacharéis em Direito;
b) 4, representantes classistas, 2 dos empregadores e 2 dos empregados, nomeados pelo Presidente da República, por um período de 3 anos, podendo ser reconduzidos.]

§ 1º - Dentre os Juízes togados do Tribunal Superior do Trabalho, alheios aos interesses profissionais, serão eleitos o presidente, o vice-presidente e o corregedor, além dos presidentes das turmas, na forma estabelecida em seu regimento interno.

Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º): [§ 1º - Dentre os Juízes do TST, alheios aos interesses profissionais, serão, pelo Presidente da República, nomeados o presidente e vice-presidente do Tribunal.]

§ 2º - Para nomeação trienal dos Juízes classistas, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho publicará edital, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, convocando as associações sindicais de grau superior, para que cada uma, mediante maioria de votos do respectivo conselho de representantes, organize uma lista de três nomes, que será encaminhada, por intermédio daquele Tribunal, ao Ministro da Justiça, dentro do prazo que for fixado no edital.

Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946): [§ 2º - Para a designação dos Juízes, representantes classistas, o conselho de Representantes de cada associação sindical de grau superior organizará, por maioria de votos, uma lista de três nomes, remetendo-a ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na época em que este determinar.]

Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Na lista de que trata o parágrafo anterior figurarão somente brasileiros natos, de reconhecida idoneidade, maiores de 25 anos, quites com o serviço militar, que estejam no gozo de seus direitos civis e políticos e contém mais de 2 anos de efetivo exercício da profissão ou se encontrem no desempenho de representação profissional prevista em lei.

Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 693 - O Conselho compõe-se de um presidente, nomeado em comissão, e nove membros designados pelo Presidente da República, o qual, dentre estes, escolherá o vice-presidente.]

Redação anterior (original): [Art. 693 - O Conselho compõe-se de um presidente, nomeado em comissão, e 18 membros designados pelo Presidente da República, que, dentre estes, escolherá o primeiro e o segundo vice-presidentes.]

Referências ao art. 693
Art. 694

- Os Juízes togados escolher-se-ão: 7, dentre magistrados da Justiça do Trabalho, 2 dentre advogados no efetivo exercício da profissão, e dois, dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho.

Lei 5.442, de 24/05/1968 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 694 - (Suprimido pelo Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º).]

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 694 - Os membros do Conselho serão escolhidos do seguinte modo: dois dentre empregadores, dois dentre empregados, dois dentre funcionários do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e três dentre outras pessoas de notório saber em Direito Social, de preferência bacharéis em Direito.
§ 1º - Para a designação dos membros que deverão ser escolhidos dentre empregadores e empregados, o Conselho de Representantes de cada associação sindical de grau superior organizará, por maioria de votos, uma, lista de três nomes, remetendo-a ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na época, que este determinar.
§ 2º - Na lista de que trata, o parágrafo anterior figurarão somente brasileiros natos, de reconhecida idoneidade, maiores de 25 anos, quites com o serviço militar, que estejam no gozo de seus direitos civis e políticos e contem mais de dois anos de efetivo exercício da profissão ou se encontrem no desempenho de representação profissional prevista em lei.]

Redação anterior (original): [Art. 694 - Os membros do Conselho serão escolhidos do seguinte modo: quatro dentre empregadores, quatro dentre empregados, quatro dentre funcionários do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e das instituições de previdência social a este subordinadas e seis dentre outras pessoas de notório saber, das quais quatro, pelo menos, bacharéis em direito.
§ 1º - Para a designação dos membros que deverão ser escolhidos dentre empregadores e empregados, o Conselho de Representantes de cada associação sindical de grau superior organizará, por maioria de votos, uma lista de três nomes, remetendo-a ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na época que este determinar.
§ 2º - Na lista de que trata o parágrafo anterior figurarão somente brasileiros natos, de reconhecida idoneidade, maiores de 25 anos, quites com o serviço militar, que estejam no gozo de seus direitos civís e políticos e contem mais de dois anos de efetivo exercício da profissão ou se encontrem no desempenho de representação profissional prevista em lei.]

Referências ao art. 694
Art. 695

- (Suprimido pelo Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º).

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 695 - Os membros do Conselho servirão pelo período de dois anos, podendo ser reconduzidos.]

Redação anterior (original): [Art. 695 - Os membros do Conselho servirão pelo período de dois anos, podendo ser reconduzidos.]


Art. 696

- Importará em renúncia o não-comparecimento do membro do Tribunal, sem motivo justificado, a mais de três sessões ordinárias consecutivas.

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).

§ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Presidente do Tribunal comunicará imediatamente o fato ao Ministro da Justiça, a fim de que seja feita a substituição do Juiz renunciante, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o presidente do Conselho comunicará imediatamente o fato ao Ministro do Trabalho, indústria e Comércio, a fim de que seja feita, a substituição do membro renunciante, sem prejuízo das sanções cabíveis.]

§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, a designação do substituto será feita dentre os nomes constantes das listas de que trata o § 2º do art. 693. [[CLT, art. 693.]]

Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, a designação do substituto será feita dentre os nomes constantes das listas de que trata o art. 694, § 1º, se se tratar de membro a ser escolhido dentre empregados ou empregadores.] [[CLT, art. 694.]]

Redação anterior (original): [Art. 696 - Importará em renúncia o não comparecimento do membro do Conselho, sem motivo justificado, a mais de três sessões ordinárias consecutivas, quer do Conselho Pleno, quer da Câmara.
§ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o presidente do Conselho comunicará imediatamente o fato ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, afim de que seja feita a substituição do membro renunciante.
§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, a escolha do substituto será feita dentre os nomes constantes das listas de que trata o art. 685, § 1º, se tratar de representante de empregadores ou de empregados.] [[CLT, art. 685.]]

Referências ao art. 696
  • TST. Convocação de Juízes
Art. 697

- Em caso de licença, superior a trinta dias, ou de vacância, enquanto não for preenchido o cargo, os Ministros do Tribunal poderão ser substituídos, mediante convocação de Juízes, de igual categoria, de qualquer dos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma que dispuser o Regimento do Tribunal Superior do Trabalho.

Lei 6.289, de 11/12/1975 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 5.442, de 24/05/1968): [Art. 697 - Para substituir Ministro, togado ou classista, no caso de licença por prazo superior a 30 dias, poderá ser convocado juiz do Tribunal Regional mais próximo da sede do Tribunal Superior do Trabalho sendo que o juiz classista, pelo de igual representação. Do mesmo modo, poderá proceder-se, na hipótese de vacância, enquanto se não der o preenchimento do cargo.]

Redação anterior (da Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º): [Art. 697 - No caso de interrupção do exercício de qualquer juiz do Tribunal, em virtude da licença, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, sua substituição se fará por convocação do Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, sendo que o juiz classista pelo de igual representação.]

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 697 - No caso de interrupção do exercício de qualquer membro do Conselho, em virtude da licença por prazo superior a 60 dias, o Presidente da República, designará o seu substituto interino, que deverá ter os mesmas requisitos exigidos para a designação do substituído.]

Redação anterior (original): [Art. 697 - Nos casos de interrupção de exercício de qualquer membro do Conselho em virtude de licença por prazo superior a 90 dias, o Presidente da República designará o seu substituto interino, que deverá ter os mesmos requisitos exigidos para a designação do substituto.]

Referências ao art. 697
Art. 698

- (Suprimido pelo Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 698 - Cada uma das Câmaras será composta de nove membros, inclusive o respectivo presidente.
Parágrafo único - A Câmara de Justiça do Trabalho será presidida pelo 1º vice-presidente e a Câmara de Previdência Social pelo 2º vice-presidente.]


Art. 699

- O Tribunal Superior do Trabalho não poderá deliberar, na plenitude de sua composição, senão com a presença de, pelo menos, 9 de seus Juízes, além do presidente.

Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - As Turmas do Tribunal, compostas de 5 Juízes, só poderão deliberar com a presença de, pelo menos, 3 de seus membros, além do respectivo presidente, cabendo também a este funcionar como relator ou revisor nos feitos que lhe forem distribuídos, conforme estabelecer o regimento interno.

Redação anterior (do Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º): [Art. 699 - Para que possa deliberar, deverá o Tribunal Superior, na plenitude de sua composição, reunir no mínimo, seis de seus juizes, além do presidente.
Parágrafo único - O Tribunal poderá, constituir-se em turmas.]

Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Embora tenha se referido ao art. 696 a sua redação indicava tratar-se do art. 699).

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 699 - Fará que possa deliberar, deverá o Conselho reunir, no mínimo, 5 de seus membros, além do Presidente.]

Redação anterior (original): [Art. 699 - Para que possam deliberar, deverão reunir, no mínimo, o Conselho Pleno, 10 de seus membros, e as Câmaras de 5, além dos respectivos presidentes.]

Referências ao art. 699
  • TST. Reunião. Sessão extraordinária
Art. 700

- O Tribunal reunir-se-á em dias previamente fixados pelo presidente, o qual poderá, sempre que for necessário, convocar sessões extraordinárias.

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 700 - O Conselho Pleno e as Câmaras reunir-se-ão em dias previamente fixados pelos respectivos presidentes, os quais poderão, sempre que for necessário, convocar sessões extraordinárias.]

Referências ao art. 700
  • TST. Seção pública
Art. 701

- As sessões do Tribunal serão públicas e começarão às 14 horas, terminando às 17 horas, mas poderão ser prorrogadas pelo presidente em caso de manifesta necessidade.

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - As sessões extraordinárias do Tribunal, só se realizarão quando forem comunicadas aos seus membros com 24 horas, no mínimo, de antecedência.

§ 2º - Nas sessões do Tribunal os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de interesse público, assim resolver a maioria de seus membros.

Redação anterior (original): [Art. 701 - As sessões do Conselho Pleno e das Câmaras serão públicas e começarão às 14 horas, terminando às 17 horas; mas poderão ser prorrogadas pelos respectivos presidentes, em caso de manifesta necessidade.
§ 1º - As sessões extraordinárias, convocadas pelo presidente do Conselho ou pelos presidentes das Câmaras, só se realizarão quando forem comunicadas aos seus membros com 24 horas, no mínimo, de antecedência.
§ 2º - Nas sessões do Conselho Pleno e das Câmaras os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de interesse público, assim resolva a maioria de seus membros.]

Referências ao art. 701
  • TST. Competência do Tribunal Pleno
Art. 702

- Ao Tribunal Pleno compete:

Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - em única instância:

a) decidir sobre matéria constitucional quando argüido, para invalidar lei ou ato do poder público;

b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei;

c) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea anterior;

d) julgar os agravos dos despachos do presidente, nos casos previstos em lei;

e) julgar as suspeições argüidas contra o presidente e demais Juízes do Tribunal, nos feitos pendentes de sua decisão;

f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial;

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (da Lei 7.033, de 05/10/1982, art. 2º): [f) estabelecer súmulas de jurisprudência uniforme, na forma prescrita no Regimento Interno.]

Redação anterior (original): [f) estabelecer prejulgados, na forma prescrita no regimento interno;]

g) aprovar tabelas de custas e emolumentos, nos termos da lei;

h) elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuições administrativas previstas em lei, ou decorrentes da Constituição Federal.

II - em última instância:

a) julgar os recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária;

b) julgar os embargos opostos às decisões de que tratam as alíneas [b] e [c] do inc. I deste artigo;

c) julgar embargos das decisões das Turmas, quando estas divirjam entre si ou de decisão proferida pelo próprio Tribunal Pleno, ou que forem contrárias à letra de lei federal;

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) julgar os embargos das decisões das turmas, quando estas divirjam entre si, ou de decisão proferida pelo próprio Tribunal Pleno;]

d) julgar os agravos de despachos denegatórios dos presidentes de Turmas, em matéria de embargos, na forma estabelecida no regimento interno;

e) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos.

§ 1º - Quando adotada pela maioria de dois terços dos Juízes do Tribunal Pleno, a decisão proferida nos embargos de que trata o inciso II, alínea [c], deste artigo, terá força de prejulgado, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 902. [[CLT, art. 902.]]

§ 2º - É da competência de cada uma das Turmas do Tribunal:

a) julgar, em única instância, os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais do Trabalho e os que se suscitarem entre Juízes de Direito ou Juntas de Conciliação e Julgamento de regiões diferentes;

b) julgar, em última instância, os recursos de revista interpostos de decisões dos Tribunais Regionais e das Juntas de Conciliação e Julgamento ou juízes de direito, nos casos previstos em lei;

c) julgar os agravos de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos ordinários ou de revista;

d) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

e) julgar as habilitações incidentes e argüições de falsidade, suspeição e outras, nos casos pendentes de sua decisão.

§ 3º - As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 11/11/2017).

§ 4º - O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea f do inciso I e no § 3º deste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustentação oral, observada a abrangência de sua circunscrição judiciária.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 4º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 702 - Ao Conselho compete:
I - em única instância:
a) conciliar e julgar os dissídios coletivo que excedam a jurisdição dos Conselhos Regionais do Trabalho:
b) estender suas decisões, nos dissídios a que se refere a alínea anterior:
c) rever as próprias decisões proferidas nos dissídios de que trata a alínea [a];
d) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea [a];
e) julgar os conflitos de jurisdição entre Conselho Regionais do Trabalho bem como os que se suscitarem entre as autoridades da Justiça do Trabalho sujeitas à jurisdição de Conselho Regional diferentes;
f) estabelecer prejulgados, na forma que prescrever o regimento interno;
g) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros ou contra o Presidente do Conselho;
h) elaborar tabelas de custas e emolumentos, nos casos previstos em lei;
i) elaborar o seu regimento interno e o dos Conselhos Regionais.
II - em última, instância:
a) julgar os recursos ordinários e extraordinários das decisões proferidas pelo Conselho Regionais, nos casos previstos em lei;
b) julgar os recursos interpostos das decisões dos presidentes dos Conselhos Regionais e juntas de Conciliação e Julgamento que indeferirem recursos ordinários ou extraordinários.
Parágrafo único - Das decisões do Conselho, nos casos das alíneas [a] e [d] do inc. I deste artigo caberão, no prazo de 10 dias embargos para o próprio Conselho, cujo processo será regulado no Regime Interno.]

Redação anterior (original): [Art. 702 -Compete ao Conselho Pleno:
a) julgar os recursos das decisões da Câmara de Justiça do Trabalho proferidos em processos de sua competência originária;
b) julgar os conflitos de jurisdição entre a Câmara de Justiça do Trabalho e a Câmara de Previdência Social;
c) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros ou contra o presidente do Conselho Nacional do Trabalho;
d) responder às consultas formuladas pelos Ministros de Estado sobre questões de legislação referentes ao trabalho e à previdência social;
e) opinar, quando solicitado, sobre os projetos de leis e regulamentos e outros atos que o Governo tenha de expedir relativamente aos assuntos mencionados na alínea anterior e propor ao Governo as medidas que julgar convenientes;
f) elaborar as tabelas de custas de execução e de avaliação e fixar a divisão das custas dos Juízos de Direito;
g) elaborar o seu regimento interno e o dos Conselhos regionais.]

Referências ao art. 702 Jurisprudência do art. 702
Art. 703

- (Suprimido pelo Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º).

Redação anterior: [Art. 703 - A Câmara da Justiça do Trabalho compete originariamente:
a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais;
b) estender suas decisões nos dissídios a que se refere a alínea anterior;
c) rever as próprias decisões proferidas em dissídios coletivos;
d) impor multas e outras penalidades, nos atos de sua competência.]


Art. 704

- (Suprimido pelo Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º).

Redação anterior: [Art. 704 - Compete à Câmara de Justiça do Trabalho, em única instância:
a) homologar os acordos celebrados nos dissídios de que trata a alínea [a] do artigo anterior;
b) julgar os conflitos de jurisdição entre Conselhos Regionais, bem como os que se suscitarem entre as autoridades da Justiça do Trabalho sujeitas à jurisdição de Conselhos Regionais diferentes;
c) estabelecer prejulgado somente quando requerido pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.]


Art. 705

- (Suprimido pelo Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º).

Redação anterior: [Art. 705 - Compete, ainda, à Câmara de Justiça do Trabalho julgar, em última instância, os recursos ordinários e extraordinários das decisões proferidas pelos Conselhos Regionais, nos casos previstos no Título X.]


Art. 706

- (Suprimido pelo Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º).

Redação anterior: [Art. 706 - A Câmara de Previdência Social funcionará como orgão de recursos das decisões dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, competindo-lhe julgar, em última instância, atendidos os prazos e as condições estabelecidas na legislação referente às mencionadas instituições:
a) os recursos, interpostos pelos segurados, beneficiários, e presidentes das referidas instituições, das decisões proferidas nos processos de benefícios em que forem interessados;
b) os recursos, interpostos pelos empregadores, das decisões que lhe impuserem multa ou exigirem o recolhimento de contribuições;
c) as revisões dos processos de benefícios requeridas ou providas dentro do prazo de 5 anos.]


  • TST. Presidente. Competência
Art. 707

- Compete ao presidente do Tribunal:

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).

a) presidir às sessões do Tribunal, fixando os dias para a realização das sessões ordinárias e convocando as extraordinárias;

b) superintender todos os serviços do Tribunal;

c) expedir instruções e adotar as providências necessárias para o bom funcionamento do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho;

d) fazer cumprir as decisões originárias do Tribunal, determinando aos Tribunais Regionais e aos demais órgãos da Justiça do Trabalho a realização dos atos processuais e das diligências necessárias;

e) submeter ao Tribunal os processos em que tenha de deliberar e designar, na forma do regimento interno, os respectivos relatores;

f) despachar os recursos interpostos pelas partes e os demais papéis em que deva deliberar;

g) determinar as alterações que se fizerem necessárias na lotação do pessoal da Justiça do Trabalho, fazendo remoções ex officio de servidores entre os Tribunais Regionais, Juntas de Conciliação e Julgamento e outros órgãos, bem como conceder as requeridas que julgar convenientes ao serviço, respeitada a lotação de cada órgão;

h) conceder licenças e férias aos servidores do Tribunal, bem como impor-lhes as penas disciplinares que excederem da alçada das demais autoridades;

i) dar posse e conceder licença aos membros do Tribunal, bem como conceder licenças e férias aos presidentes dos Tribunais Regionais;

j) apresentar ao Ministro da Justiça, até 31 de março de cada ano, o relatório das atividades do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único - O presidente terá um secretário, por ele designado dentre os funcionários lotados no Tribunal, e será auxiliado por servidores designados nas mesmas condições.

Redação anterior (original): [Art. 707 - O presidente do Conselho Nacional do Trabalho é o presidente da Justiça do Trabalho, incumbindo-lhe, nestas funções:
a) superintender todos os serviços do Conselho;
b) presidir as sessões do Conselho Pleno;
c) designar os membros que devam servir nas Câmaras;
d) convocar, quando houver matéria em pauta de julgamento, ou quando se fizer necessário, as sessões do Conselho Pleno;
e) expedir instruções e adotar as providências necessárias para o bom funcionamento do Conselho, dos demais órgãos da Justiça do Trabalho;
f) fazer cumprir as decisões do Conselho, determinando aos Conselhos Regionais e aos demais órgãos da Justiça do Trabalho a realização dos atos processuais e das diligências necessárias;
g) submeter ao Conselho Pleno os processos em que tenha de deliberar, e designar, na forma do regimento interno, os respectivos relatores;
h) impor penas disciplinares, até a de suspensão por 30 dias, aos funcionários que lhe devam subordinação;
i) apresentar anualmente ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, até 31 de março, o relatório das atividades do Conselho e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho;
j) dar posse aos membros do Conselho e conceder licença e férias aos presidentes dos Conselhos Regionais e membros do Conselho Nacional do Trabalho.
Parágrafo único - No que concerne à previdência social, tem o presidente do Conselho Nacional do Trabalho as atribuições que lhe são conferidas pela legislação referente aqueIa matéria.]

Referências ao art. 707
  • TST. Vice-Presidente. Competência
Art. 708

- Compete ao Vice-Presidente do Tribunal substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.

Lei 14.824, de 20/03/2024, art. 24 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º): [Art. 708 - Compete ao vice-presidente do Tribunal:]

a) (Revogada pela Lei 14.824, de 20/03/2024, art. 25).

Redação anterior (original): [a) substituir o presidente e o corregedor em suas faltas e impedimentos;]

b) (Suprimida pela Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º).

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [b) exercer funções carregadoras em relação aos Conselhos Regionais e aos respectivos presidentes, podendo conhecer e decidir reclamações nos casos em que não houve recursos legal contra atos atentatórios à boa ordem processual.]

Parágrafo único - Na ausência do presidente e do vice- presidente, será o Tribunal presidido pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade.

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 708 - Compete ao Vice - Presidente do Conselho;
a) substituir o presidente em suas faltas e impedimentos;
b) exercer funções carregadoras em relação aos Conselhos Regionais e aos respectivos presidentes, podendo conhecer e decidir reclamações nos casos em que não houve recursos legal contra atos atentatórios à boa ordem processual.
Parágrafo único - Na ausência do Presidente e do Vice - Presidente, será o Conselho presidido pelo membro mais antigo ou pelo mais idoso, quando igual a antigüidade.]

Redação anterior (original): [Art. 708 - Incumbe ao 1º vice-presidente:
a) substituir o presidente do Conselho nas suas faltas e impedimentos;
b) presidir as sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara de Justiça do Trabalho e designar, na forma do regimento interno, os relatores dos processos submetidos à sua deliberação;
c) presidir a instrução dos processos de competência da Câmara;
d) presidir a audiência de conciliação nos dissídios coletivos de competência da Câmara;
e) praticar, em geral, todos os atos administrativos necessários ao perfeito desempenho de suas atribuições.]


  • TST. Corregedor. Competência
Art. 709

- (Revogado pela Lei 14.824, de 20/03/2024, art. 25).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 25): [Art. 709 - Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho:
I - exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes;
II - decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico;
III - (Revogado pela Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 7º).
Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [III - julgar os recursos das decisões dos presidentes dos Tribunais Regionais proferidas em execução de sentença.]
§ 1º - Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno.
§ 2º - O Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, com voto, das sessões do Tribunal Pleno, quando não se encontrar em correição ou em férias, embora não relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior à sua posse na Corregedoria. (Lei 7.121, de 08/09/1983, art. 1º. Nova redação ao § 2º).
Redação anterior (original): [§ 2º - O Corregedor ficará dispensado das funções normais de juiz do Tribunal Superior do Trabalho, salvo quanto aos atos administrativos do mesmo Tribunal e quando vinculado aos processos por [visto] anterior à sua posse.]

Redação anterior (artigo da Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º): [Art. 709 - Compete ao corregedor exercer funções de inspeção e correção permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes, bem como decidir reclamações com os atos atentatórios da boa ordem processual, por eles praticados, quando inexistir recurso específico.
Parágrafo único - O corregedor ficará dispensado das funções normais de juiz do Tribunal Superior do Trabalho, salvo quanto aos atos administrativos do mesmo Tribunal e quando vinculado aos processo por [visto] anterior a sua posse.]

Redação anterior: [Art. 709 - (Suprimido pelo Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946. Vigência em 26/01/1946).

Redação anterior (original): [Art. 709 - Incumbe ao 2º vice-presidente:
a) substituir, nas suas faltas e impedimentos, o presidente do Conselho Nacional do Trabalho, dada a ausência do 1º vice-presidente;
b) presidir as sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara de Previdência Social, e designar, na forma do regimento interno, os relatores dos processos submetidos à sua deliberação;
c) praticar em geral todos os atos administrativos necessários ao perfeito desempenho das suas atribuições.]


CF/88, art. 111, e ss. (Varas do Trabalho. Juiz singular. Extinção das Juntas).
Art. 710

- Cada Junta terá uma secretaria, sob a direção de funcionário que o presidente designar, para exercer a função de chefe de secretaria, e que receberá, além dos vencimentos correspondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei.

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).

Redação anterior (original): [Art. 710 - Cada Junta tem uma Secretaria, sob a direção do funcionário designado para exercer a função de secretário.]

Referências ao art. 710
Art. 711

- Compete à secretaria das Juntas:

a) o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados;

b) a manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos e demais papéis;

c) o registro das decisões;

d) a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará;

e) a abertura de vista dos processos às partes, na própria secretaria;

f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos;

g) o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da secretaria;

h) a realização das penhoras e demais diligências processuais;

i) o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo presidente da Junta, para melhor execução dos serviços que lhe estão afetos.

Referências ao art. 711
Art. 712

- Compete especialmente aos secretários da Juntas de Conciliação e Julgamento:

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (nova redação ao artigo).

a) superintender os trabalhos da secretaria, velando pela boa ordem do serviço;

b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas dos presidentes e das autoridades superiores;

c) submeter a despacho e assinatura do presidente o expediente e os que devam ser por ele despachados e assinados;

d) abrir a correspondência oficial dirigida à Junta e ao seu presidente a cuja deliberação será submetida;

e) tomar por termo as reclamações verbais, nos casos de dissídios individuais;

f) promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores;

g) secretariar as audiências da Junta, lavrando as respectivas atas;

h) subscrever as certidões e os termos processuais;

i) dar aos litigantes ciência da reclamações e demais atos processuais de que devam ter conhecimento assinado as respectivas notificações;

j) executar os demais trabalho que lhe forem atribuídos pelo presidente da Junta.

Parágrafo único - Os serventuários que, sem motivo justificado , não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tanto dias quanto os do excesso.

Redação anterior (original): [Art. 712 - Compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento:
a) superintender os trabalhos da Secretaria, velando pela boa ordem do serviço;
b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do presidente e das autoridades superiores;
c) submeter a despacho e assinatura do presidente o expediente e os papéis que devam ser por ele despachados e assinados;
d) abrir a correspondência oficial dirigida à Junta e ao seu presidente, a cuja deliberação será submetida;
e) tomar por termo as reclamações verbais, nos casos de dissídios individuais;
f) promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores;
g) secretariar as audiências da Junta, lavrando as respectivas atas;
h) subscrever as certidões e os termos processuais;
i) dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos processuais de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas notificações;
j) executar os demais trabalhos que lhe forem atribuidos pelo presidente da Junta.]

Referências ao art. 712
Art. 713

- Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento haverá um distribuidor.

Referências ao art. 713
Art. 714

- Compete ao distribuidor:

a) a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados;

b) o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada feito distribuído;

c) a manutenção de dois fichários dos feitos distribuídos, sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados, ambos por ordem alfabética;

d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de informações sobre os feitos distribuídos;

e) a baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes, fichários à parte, cujos dados poderão ser consultados pelos interessados mas não serão mencionados em certidões.

Referências ao art. 714
Art. 715

- Os distribuidores são designados pelo presidente do Tribunal Regional, dentre os funcionários das Juntas e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo presidente diretamente subordinados.


Art. 716

- Os cartórios dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho têm, para esse fim, as mesmas atribuições e obrigações conferidas na Seção I às secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento.

Parágrafo único - Nos Juízos em que houver mais de um cartório, far-se-á entre eles a distribuição alternada e sucessiva das reclamações.


Art. 717

- Aos escrivães dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, competem especialmente as atribuições e obrigações dos chefes de secretaria das Juntas; e aos demais funcionários dos cartórios, as que couberem nas respectivas funções, dentre as que competem às secretarias das Juntas, enumeradas no art. 711. [[CLT, art. 711.]]


Art. 718

- Cada Tribunal Regional tem uma secretaria, sob a direção do funcionário designado para exercer a função de secretário, com a gratificação de função fixada em lei.

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).

Redação anterior (original): [Art. 718 - Cada Conselho Regional tem uma Secretaria, sob a direção do funcionário designado para exercer a função de secretário.]

Referências ao art. 718
Art. 719

- Competem à Secretaria dos Tribunais além das atribuições estabelecidas no art. 711, para a secretaria das Juntas, mais as seguintes: [[CLT, art. 711.]]

a) a conclusão dos processos ao presidente e sua remessa, depois de despachados, aos respectivos relatores;

b) a organização e a manutenção de um fichário de jurisprudência do Tribunal, para consulta dos interessados.

Parágrafo único - No regimento interno dos Tribunais Regionais serão estabelecidas as demais atribuições, o funcionamento e a ordem dos trabalhos de suas secretarias.


Art. 720

- Competem aos secretários dos Tribunais Regionais as mesmas atribuições, conferidas no art. 712, aos chefes de secretaria das Juntas, além das que lhes forem fixadas no regimento interno dos Tribunais. [[CLT, art. 712.]]

Referências ao art. 720
Art. 721

- Incumbe aos oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes.

Lei 5.442, de 24/05/1968 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador funcionará perante uma Junta de Conciliação e Julgamento, salvo quando da existência, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de órgão específico, destinado à distribuição de mandados judiciais.

§ 2º - Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o cumprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei.

§ 3º - No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento do ato, o prazo previsto no art. 888. [[CLT, art. 888.]]

§ 4º - É facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a realização dos atos de execução das decisões desses Tribunais.

§ 5º - Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário.

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 721 - Incumbe aos oficiais de diligências da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos conforme cometidos pelos respectivos presidentes.
§ 1º - Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada oficial de diligência funcionará perante uma Junta de Conciliação e Julgamento.
§ 2º - Nas localidades onde houver mais de uma Junta a atribuição para a realização do ato deprecado ao oficial de diligência será transferida ao oficial que funcione perante outra Junta, sempre que, após o decurso de 7 dias, não tiver sido realizado o ato, sujeitando-se o serventuário à pena, de suspensão ou de demissão, na reincidência.
§ 3º - Para a transferência de atribuições a que alude o parágrafo anterior, adotar-se-á a, ordem circular, pela numeração das Juntas, passando para a primeira a transferência que provier da última.
§ 4º - É facultado aos presidentes dos Conselhos Regionais do Trabalho cometer a qualquer oficial de diligência a realização dos atos de execução das decisões desses tribunais.
§ 5º - Na falta, ou impedimento do oficial de diligência, o presidente da Junta poderá, atribuir a realização do ato a qualquer serventuário.]

Redação anterior (original): [Art. 721 - Incumbe aos oficiais de diligência da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Conselhos Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos presidentes.
§ 1º - Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada oficial de diligência funcionará perante uma Junta de Conciliação e Julgamento.
§ 2º - Nas localidades onde houver mais de uma Junta a atribuição para a realização do ato deprecado ao oficial de diligência será transferida ao oficial que funcione perante outra Junta, sempre que, após o decurso de 7 dias, não tiver sido realizado o ato.
§ 3º - Para a transferência de atribuições a que alude o parágrafo anterior, adotar-se-á a ordem circular, pela numeração das Juntas, passando para a primeira a transferência que provier da última.
§ 4º - É facultado aos presidentes dos Conselhos Regionais do Trabalho cometer a qualquer oficial de diligência a realização dos atos de execução das decisões desses tribunais.]

Referências ao art. 721 Jurisprudência do art. 721
  • Lock out. Greve
CF/88, art. 9º (direito de greve).
Lei 7.783/1989 (exercício do direito de greve)
Decreto 1.480/1995 (procedimentos a serem adotados em casos de paralisações dos serviços públicos federais, enquanto não regulado o disposto na CF/88, art. 37, VII)
Art. 722

- Os empregadores que individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:

a) multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos regionais;

Redação anterior (alínea da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [a) multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A; [[CLT, art. 634-A.]]]

b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;

c) suspensão, pelo prazo de 2 anos a 5 anos, do direito de serem eleitos para cargos de representação profissional.

§ 1º - Se o empregador for pessoa jurídica as penas previstas nas alíneas [b] e [c] incidirão sobre os administradores responsáveis.

§ 2º - Se o empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa jurídica, o presidente do tribunal que houver proferido a decisão poderá, sem prejuízo do cumprimento desta e da aplicação das penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.

§ 3º - Sem prejuízo das sanções cominadas neste artigo, os empregadores ficarão obrigados a pagar os salários devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho.

Referências ao art. 722 Jurisprudência do art. 722
Art. 723

- (Revogado pela Lei 9.842, de 07/10/1999, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 723 - Os empregados que, coletivamente e sem prévia autorização do tribunal competente, abandonarem o serviço, ou desobedecerem a qualquer decisão proferida em dissídio, incorrerão nas seguintes penalidades:
a) suspensão do emprego até 6 meses, ou dispensa do mesmo;
b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;
c) suspensão, pelo prazo de 2 anos a 5 anos, do direito de serem eleitos para cargo de representação profissional.]


Art. 724

- (Revogado pela Lei 9.842, de 07/10/1999, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 724 - Quando a suspensão do serviço ou a desobediência às decisões dos Tribunais do Trabalho for ordenada por associação profissional, sindical ou não, de empregados ou de empregadores, a pena será:
a) se a ordem for ato de assembléia, cancelamento do registro de associação, além da multa de 10 salários mínimos regionais, aplicada em dobro, em se tratando de serviço público;
b) se a instigação ou ordem for ato exclusivo dos administradores, perda do cargo, sem prejuízo da pena cominada no artigo seguinte.]


Art. 725

- (Revogado pela Lei 9.842, de 07/10/1999, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 725 - Aquele que, empregado ou empregador, ou mesmo estranho às categorias em conflito, instigar a prática de infrações previstas neste Capítulo, ou se houver feito cabeça de coligação de empregadores ou de empregados, incorrerá na pena de prisão prevista na Legislação Penal, sem prejuízo das demais sanções cominadas.
§ 1º - Tratando-se de serviços públicos, ou havendo violência contra pessoa ou coisa, as penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro.
§ 2º - O estrangeiro que incidir nas sanções deste artigo, depois de cumprir a respectiva penalidade, será expulso do país, observados os dispositivos da legislação comum.]

Referências ao art. 725
Art. 726

- Aquele que recusar o exercício da função de vogal de Junta de Conciliação e Julgamento ou de Juiz representante classista de Tribunal Regional, sem motivo justificado, incorrerá nas seguintes penas:

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

a) sendo representante de empregadores, multa de 1/5 (um quinto) do salário mínimo a 2 (dois) salários mínimos regionais e suspensão do direito de representação profissional por 2 a 5 anos;

b) sendo representante de empregados, multa de 1/5 (um quinto) do salário mínimo regional e suspensão do direito de representação profissional por 2 a 5 anos.]

Referências ao art. 726
Art. 727

- Os vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento, ou Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais, que faltarem a 3 reuniões ou sessões consecutivas, sem motivo justificado, perderão o cargo, além de incorrerem nas penas do artigo anterior.

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

Parágrafo único - Se a falta for de presidente, incorrerá ele na pena de perda do cargo, além da perda dos vencimentos correspondentes aos dias em que tiver faltado às audiências ou sessões consecutivas.

Referências ao art. 727
Art. 728

- Aos Presidentes, membros, Juízes, vogais e funcionários auxiliares da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto no Título XI do Código Penal. [[CP, art. 312, e ss.]]

Referências ao art. 728
Art. 729

- O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre a readmissão ou reintegração de empregado, além do pagamento dos salários deste, incorrerá na multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros), por dia, até que seja cumprida a decisão.

§ 1º - O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado seu sirva como vogal em Tribunal de Trabalho, ou que perante este preste depoimento, incorrerá na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

§ 2º - Na mesma pena do parágrafo anterior incorrerá o empregador que dispensar seu empregado pelo fato de haver servido como vogal ou prestado depoimento como testemunha, sem prejuízo da indenização que a lei estabeleça.

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 729 - Ao empregador que deixar de cumprir decisão transitada em julgado sobre a readmissão ou a reintegração de empregado, além do pagamento dos salários devido ao referido empregado, será aplicada multa de natureza leve, prevista no inciso II do caput do art. 634-A. [[CLT, art. 634-A.]]]

Referências ao art. 729 Jurisprudência do art. 729
Art. 730

- Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, incorrerão na multa de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 730 - Àqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, será aplicada a multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A. [[CLT, art. 634-A.]]]

Referências ao art. 730 Jurisprudência do art. 730
Art. 731

- Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. [[CLT, art. 786.]]

Referências ao art. 731 Jurisprudência do art. 731
Art. 732

- Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844. [[CLT, art. 844.]]

Referências ao art. 732 Jurisprudência do art. 732
Art. 733

- As infrações de disposições deste Título, para as quais não haja penalidades cominadas, serão punidas com a multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), elevada ao dobro na reincidência.

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 733 - As infrações ao disposto neste Título para as quais não haja penalidade cominada serão punidas com a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A. [[CLT, art. 634-A.]]


Art. 734

- O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá rever, ex officio, dentro do prazo de 30 dias, contados de sua publicação no órgão oficial, ou mediante representação apresentada dentro de igual prazo:

a) as decisões da Câmara do Previdência Social, quando proferidas pelo voto de desempate, ou que violarem disposições expressas de direito ou modificarem jurisprudência até então observada;

b) as decisões do presidente do Conselho Nacional do Trabalho em matéria de previdência social.

Parágrafo único - O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, poderá avocar ao seu conhecimento os assuntos de natureza administrativa referentes às instituições de previdência social, sempre que houver interesse público.]

Referências ao art. 734
Art. 735

- As repartições públicas e as associações sindicais são obrigadas a fornecer aos Juízes e Tribunais do Trabalho e à Procuradoria da Justiça do Trabalho as informações e os dados necessários à instrução e ao julgamento dos feitos submetidos à sua apreciação.

Parágrafo único - A recusa de informações ou dados a que se refere este artigo, por parte de funcionários públicos, importa na aplicação das penalidades previstas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos por desobediência.