Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 845

Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (Ir para)

Seção II - DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (Ir para)
  • Audiência. Comparecimento. Testemunhas
Art. 845

- O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

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Audiência. Comparecimento (Jurisprudência trabalhista) (Pesquisa Jurisprudência)
CLT, art. 787 (Reclamação escrita. Forma).