Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 787

Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo II - DO PROCESSO GERAL (Ir para)

Seção II - DA DISTRIBUIÇÃO (Ir para)
  • Reclamação escrita
Art. 787

- A reclamação escrita deverá ser formulada em duas vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.

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