Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

Art. 837

- Nas localidades em que houver apenas uma Junta de Conciliação e Julgamento, ou um escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo.

Referências ao art. 837
Art. 838

- Nas localidades em que houver mais de uma Junta ou mais de um Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título. [[CLT, art. 783.]]

Referências ao art. 838 Jurisprudência do art. 838
  • Reclamação trabalhista. Apresentação
Art. 839

- A reclamação poderá ser apresentada:

a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;

b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

Referências ao art. 839
  • Reclamação trabalhista. Escrita ou verbal
Art. 840

- A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

Lei 6.563, de 19/09/1978 (Substituição de [chefe de secretaria] por [diretor de secretaria])
Lei 409, de 25/09/1948 (Substituição [secretários] por [chefes de secretaria]).

§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do Juiz de Direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.]

§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto na parágrafo anterior.]

§ 3º - Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 11/11/2017).
Referências ao art. 840 Jurisprudência do art. 840
  • Reclamação trabalhista. Notificação ao reclamado
Art. 841

- Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o, ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de cinco dias.

Lei 6.563, de 19/09/1978 (Substituição de [chefe de secretaria] por [diretor de secretaria])
Lei 409, de 25/09/1948 (Substituição [secretários] por [chefes de secretaria]).

§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento, ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

§ 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.

§ 3º - Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 11/11/2017).
Referências ao art. 841 Jurisprudência do art. 841
  • Reclamação trabalhista. Cumulação. Litisconsórcio
Art. 842

- Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

Referências ao art. 842 Jurisprudência do art. 842
  • Audiência de julgamento
Art. 843

- Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria.

Lei 6.667, de 03/07/1979, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes.]

§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente.

§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo ponderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

§ 3º - O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 11/11/2017).
Referências ao art. 843 Jurisprudência do art. 843
  • Audiência. Não comparecimento. Revelia e arquivamente
Art. 844

- O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato.

§ 1º - Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.]

§ 2º - Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 11/11/2017).

§ 3º - O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 11/11/2017).

§ 4º - A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 4º. Vigência em 11/11/2017).

I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

§ 5º - Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 5º. Vigência em 11/11/2017).
Referências ao art. 844 Jurisprudência do art. 844
  • Audiência. Comparecimento. Testemunhas
Art. 845

- O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

Referências ao art. 845 Jurisprudência do art. 845
  • Audiência. Conciliação
Art. 846

- Aberta a audiência, o Juiz ou presidente proporá a conciliação.

Lei 9.022, de 05/04/1995 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.

§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.

Redação anterior (original): [Art. 846 - Lida a reclamação, ou dispensada a leitura por ambas as partes, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa.]

Referências ao art. 846 Jurisprudência do art. 846
  • Audiência. Defesa do reclamado
Art. 847

- Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

Lei 9.022, de 05/04/1995 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o parágrafo. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (original): [Art. 847 - Terminada a defesa, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
§ 1º - Se houver acordo, lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.]

Referências ao art. 847 Jurisprudência do art. 847
  • Audiência. Interrogatório das partes
Art. 848

- Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer Juiz temporário, interrogar os litigantes.

Lei 9.022, de 05/04/1995 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 848 - Não havendo acordo, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer vogal, interrogar os litigantes.]

§ 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com seu representante.

§ 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.

Referências ao art. 848 Jurisprudência do art. 848
  • Audiência. Continuação
Art. 849

- A audiência de julgamento será contínua; mas se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o Juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

Referências ao art. 849 Jurisprudência do art. 849
  • Audiência. Razões finais
Art. 850

- Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de dez minutos para cada uma. Em seguida, o Juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

Parágrafo único - O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos juízes classistas e, havendo, divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social.

Referências ao art. 850 Jurisprudência do art. 850
  • Reclamação trabalhista. Resumo em ata
Art. 851

- Os trâmites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).

§ 1º - Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato.

§ 2º - A ata será, pelo presidente ou Juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos vogais presentes à mesma audiência.

Redação anterior (original): [Art. 851 - Os trâmites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.
Parágrafo único - A ata será assinada pelo presidente e pelos vogais, ou pelo juiz, juntando-se ao processo o seu original.]

Referências ao art. 851 Jurisprudência do art. 851
  • Sentença. Decisão. Notificação
Art. 852

- Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841. [[CLT, art. 841.]]

Referências ao art. 852 Jurisprudência do art. 852
  • Procedimento sumaríssimo. Valor da causa
Lei 9.957, de 12/01/2000 (Acrescenta a Seção. Vigência em 13/03/2000)
Art. 852-A

- Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

Lei 9.957, de 12/01/2000 (Acrescenta o artigo. Vigência em 13/03/2000).

Parágrafo único - Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Referências ao art. 852-A Jurisprudência do art. 852-A
  • Procedimento sumaríssimo. Requisitos
Art. 852-B

- Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

Lei 9.957, de 12/01/2000 (Acrescenta o artigo. Vigência em 13/03/2000).

I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

CF/88, art. 111, e ss. (Varas do Trabalho. Juiz singular. Extinção das Juntas).

§ 1º - O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

§ 2º - As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.

Referências ao art. 852-B Jurisprudência do art. 852-B
  • Procedimento sumaríssimo. Audiência única
Art. 852-C

- As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

Lei 9.957, de 12/01/2000 (Acrescenta o artigo. Vigência em 13/03/2000).

  • Procedimento sumaríssimo. Produção de provas
Art. 852-D

- O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

Lei 9.957, de 12/01/2000 (Acrescenta o artigo. Vigência em 13/03/2000).
Referências ao art. 852-D Jurisprudência do art. 852-D
  • Procedimento sumaríssimo. Audiência. Conciliação
Art. 852-E

- Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.

Lei 9.957, de 12/01/2000 (Acrescenta o artigo. Vigência em 13/03/2000).

  • Procedimento sumaríssimo. Audiência. Resumo
Art. 852-F

- Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.

Lei 9.957, de 12/01/2000 (Acrescenta o artigo. Vigência em 13/03/2000).

  • Procedimento sumaríssimo. Audiência. Incidentes. Decisão de plano
Art. 852-G

- Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.

Lei 9.957, de 12/01/2000 (Acrescenta o artigo. Vigência em 13/03/2000).

  • Procedimento sumaríssimo. Audiência. Produção de prova
Art. 852-H

- Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

Lei 9.957, de 12/01/2000 (Acrescenta o artigo. Vigência em 13/03/2000).

§ 1º - Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.

§ 2º - As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

§ 3º - Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

§ 4º - Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

§ 5º - (VETADO na Lei 9.957, de 12/01/2000).

§ 6º - As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.

§ 7º - Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.

Referências ao art. 852-H Jurisprudência do art. 852-H
  • Procedimento sumaríssimo. Sentença
Art. 852-I

- A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

Lei 9.957, de 12/01/2000 (Acrescenta o artigo. Vigência em 13/03/2000).

§ 1º - O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.

§ 2º - (VETADO na Lei 9.957/2000) .

§ 3º - As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.

Referências ao art. 852-I Jurisprudência do art. 852-I
  • Inquérito. Falta grave. Reclamação
Art. 853

- Para a instauração de inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 dias, contados da data da suspensão do empregado.

Referências ao art. 853 Jurisprudência do art. 853
Art. 854

- O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção.


Art. 855

- Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para o pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

Referências ao art. 855 Jurisprudência do art. 855
Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta a Seção IV. Vigência em 11/11/2017)
  • Desconsideração da personalidade jurídica. Incidente
Art. 855-A

- Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

§ 1º - Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação; [[CLT, art. 893.]]

II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.

§ 2º - A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 301.]]

Referências ao art. 855-A Jurisprudência do art. 855-A