Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 846
Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (Ir para)
Seção II - DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (Ir para)
- Audiência. Conciliação
- Aberta a audiência, o Juiz ou presidente proporá a conciliação.
Lei 9.022, de 05/04/1995 (Nova redação ao artigo).§ 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.
Redação anterior (original): [Art. 846 - Lida a reclamação, ou dispensada a leitura por ambas as partes, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa.]
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CLT, art. 846 (Pesquisa Jurisprudência)
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