Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 306

Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO (Ir para)

Seção XI - DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS (Ir para)
Art. 306

- Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria. [[CLT, art. 303. CLT, art. 304. CLT,art. 305.]]

Parágrafo único - Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos aos que se ocuparem unicamente em serviços externos.

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Decreto-lei 972/1969, art. 2º (Também serão privativas de jornalista profissional as funções de confiança pertinentes às atividades descritas no art. 2º do Decreto-lei 972/1969, como editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão)