Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO (Ir para)
Seção XI - DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS (Ir para)
Art. 303- A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 horas, tanto de dia como à noite.
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