Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL (Ir para)
Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL (Ir para)
Seção IV - DAS ELEIÇÕES SINDICAIS (Ir para)
- Sindicato. Votação. Eleição
- Nas eleições para cargos de diretoria e do conselho fiscal serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados eleitores.
§ 1º - Não concorrendo à primeira convocação maioria absoluta de eleitores, ou não obtendo nenhum dos candidatos essa maioria proceder-se-á a nova convocação para dia posterior, sendo então considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos eleitores presentes.
§ 2º - Havendo somente uma chapa registrada para as eleições, poderá a assembléia, em última convocação, ser realizada duas horas após a primeira convocação, desde que do edital respectivo conste essa advertência.
§ 3º - Concorrendo mais de uma chapa, poderá o presidente da Seção da categoria que o sindicato represente, designar o presidente da seção eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabeçarem as respectivas chapas.
Redação anterior (do Decreto-lei 8.080, de 11/10/1945, art. 1º): [§ 3º - Concorrendo mais de uma chapa, poderá o Ministro do Trabalho designar o presidente da seção eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabeçarem as respectivas chapas.]
Redação anterior: [§ 3º - Sempre que julgar conveniente, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio designará os presidentes das sessões eleitorais.]
§ 4º - O Ministro do Trabalho expedirá instruções regulando o processo das eleições.
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