Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)
- Direito do voto
- Investidura em cargo de administração
- São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional:
a) ter o associado mais de 6 meses de inscrição no quadro social e mais de dois anos de exercício da atividade ou da profissão;
Decreto-lei 8.080, de 11/10/1945, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [a) ter o associado mais de 6 meses de inscrição no quadro social e mais de 2 anos de exercício da atividade ou da profissão na base territorial do sindicato;]
b) ser maior de 18 anos;
c) estar no gozo dos direitos sindicais.
Parágrafo único - É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais.
Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Acrescenta o parágrafo).- Sindicato. Dirigentes. Inelegibilidade
- Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício desses cargos:
Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).I - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração;
II - os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
III - os que não estiverem, desde 2 anos antes pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;
IV - os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;
V - os que não estiverem no gozo de seus direitos políticos;
VI - (Revogado pela Lei 8.865, de 29/03/1994, art. 1º).
Redação anterior: [VI - os que, pública e ostensivamente, por atos ou palavras, defendam os princípios ideológicos de partido político cujo registro tenha sido cassado, ou de associação ou entidade de qualquer natureza cujas atividades tenham sido consideradas contrárias ao interesse nacional e cujo registro haja sido cancelado ou que tenha tido seu funcionamento suspenso por autoridade competente.]
VII - má conduta devidamente comprovada;
Decreto-lei 507, de 18/03/1969, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).VIII - (Revogado pela Lei 8.865, de 29/03/1994, art. 1º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 2º): [VIII - os que tenham sido destituídos de cargo administrativo ou de representação sindical.]
Redação anterior (original): [Art. 530 - Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional:
a) – (Revogada pela Lei 1.667, de 01/09/1952, art. 1º).
Redação anterior (original): [a) os que professarem ideologias incompatíveis com as instituições ou os interesses da Nação;]
b) os que não tiverem aprovadas as suas contas de exercício em cargo de administração;]
Redação anterior (original):
c) os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;]
Redação anterior (original):
d) os que não estiverem, desde dois anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;]
e) os que tiverem má conduta, devidamente comprovada.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 2.693, de 29/12/1955, art. 2º). (Lei 2.693, de 29/12/1955, art. 2º (revoga o parágrafo).).
Redação anterior: [Parágrafo único - Somente será permitida a reeleição, para o período imediato, de 1/3 (um terço) dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes de associação sindical de qualquer grau, vedada a reeleição dos demais, considerando-se sempre inelegíveis para esse período aqueles que exerçam seus mandatos em virtude de reeleição.] (Decreto-lei 9.675, de 29/08/1946, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).).
Redação anterior: [Parágrafo único - É vedada a releição para o período imediato e no transcurso do tempo correspondente ao respectivo mandato de qualquer membro da diretoria e do conselho fiscal dos sindicatos de empregados, de trabalhadores autônomos, de agentes autônomos, e de profissionais liberais. Igual proibição se observará em relação ao terço dos membros da diretoria e do conselho fiscal, nos sindicatos dos empregadores.] (Decreto-lei 9.502, de 23/07/1946, art. 5º (Nova redação ao parágrafo).).
Redação anterior: [Parágrafo único - É vedada a reeleição, para o período imediato, de 1/3 dos membros da diretoria e do conselho fiscal das entidades sindicais.] (Decreto-lei 8.080, de 11/10/1945, art. 1º. Nova redação ao parágrafo).
Redação anterior: [Parágrafo único - É vedada a reeleição, para o período imediato de qualquer membro da diretoria e do conselho fiscal dos sindicatos de empregados e de trabalhadores autônomos. Igual proibição se observará em relação ao terço dos membros da diretoria e do conselho fiscal, nos sindicatos de empregadores, de agentes autônomos e de profissionais liberais.]
- Sindicato. Votação. Eleição
- Nas eleições para cargos de diretoria e do conselho fiscal serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados eleitores.
§ 1º - Não concorrendo à primeira convocação maioria absoluta de eleitores, ou não obtendo nenhum dos candidatos essa maioria proceder-se-á a nova convocação para dia posterior, sendo então considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos eleitores presentes.
§ 2º - Havendo somente uma chapa registrada para as eleições, poderá a assembléia, em última convocação, ser realizada duas horas após a primeira convocação, desde que do edital respectivo conste essa advertência.
§ 3º - Concorrendo mais de uma chapa, poderá o presidente da Seção da categoria que o sindicato represente, designar o presidente da seção eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabeçarem as respectivas chapas.
Redação anterior (do Decreto-lei 8.080, de 11/10/1945, art. 1º): [§ 3º - Concorrendo mais de uma chapa, poderá o Ministro do Trabalho designar o presidente da seção eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabeçarem as respectivas chapas.]
Redação anterior: [§ 3º - Sempre que julgar conveniente, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio designará os presidentes das sessões eleitorais.]
§ 4º - O Ministro do Trabalho expedirá instruções regulando o processo das eleições.
- Sindicato. Eleição. Renovação. Prazo
- As eleições para a renovação da diretoria e do conselho fiscal deverão ser procedidas dentro do prazo máximo de 60 dias e mínimo de 30 dias, antes do término do mandato dos dirigentes em exercício.
Decreto-lei 8.080, de 11/10/1945, art. 1º (Nova redação ao caput e §§ 1º ao 4º).§ 1º - Não havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto por algum dos candidatos, dentro de 15 dias, a contar da data das eleições, a posse da diretoria eleita independerá da aprovação das eleições pelo Ministério do Trabalho.
§ 2º - Competirá à diretoria em exercício, dentro de 30 dias da realização das eleições e não tendo havido recurso, dar publicidade ao resultado do pleito, fazendo comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho da relação dos eleitos, com os dados pessoais de cada um e a designação da função que vai exercer.
§ 3º - Havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto dentro de 15 dias da realização das eleições, competirá à diretoria em exercício encaminhar, devidamente instruído, o processo eleitoral ao órgão local do Ministério do Trabalho, que o encaminhará para decisão do Ministro de Estado. Nesta hipótese permanecerão na administração, até despacho final do processo, a diretoria e o conselho fiscal que se encontrarem em exercício.
§ 4º - Não se verificando as hipóteses previstas no parágrafo anterior, a posse da nova diretoria deverá se verificar dentro de 30 dias subseqüentes ao término do mandato da anterior.
§ 5º - Ao assumir o cargo, o eleito prestará, por escrito e solenemente, o compromisso de respeitar, no exercício do mandato, a Constituição, as leis vigentes e os estatutos da entidade.
Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Acrescenta o § 5º). Redação anterior (original): [Art. 532 - Nenhuma administração será empossada sem que a respectiva eleição seja aprovada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único - A posse da administração cujas eleições tenham sido aprovadas deverá ser efetuada dentro do prazo de 30 dias da publicação do despacho ministerial.]