Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 471

Título IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo IV - DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO (Ir para)

Art. 471

- Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

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