Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)
- Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
- O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
§ 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
§ 3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho.
Decreto-lei 3, de 27/01/1966 (Acrescenta o § 3º).§ 4º - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador em representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do competente inquérito administrativo.
Decreto-lei 3, de 27/01/1966 (Acrescenta o § 4º).§ 5º - Durante os primeiros 90 dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração.
Decreto-lei 3, de 27/01/1966 (Acrescenta o § 5º).- Falta ao serviço. Hipóteses
- O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).I - até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada;
Lei 14.457, de 21/09/2022, art. 32 (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 34).Redação anterior (original): [III - por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;]
IV - por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra [c] do art. 65 da Lei 4.375, de 17/08/1964; [[Lei 4.375/1964, art. 65.]]
Decreto-lei 757, de 12/08/1969, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
Lei 9.471, de 14/07/1997, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a Juízo;
Lei 9.853, de 27/10/1999, art. 2º (Acrescenta o inc. VIII).IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Lei 11.304, de 11/05/2006, art. 1º (Acrescenta o inc. IX).X - pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;
Lei 14.457, de 21/09/2022, art. 32 (Nova redação ao inc. X. Origem da Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 34).Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 37 ): [X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;]
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 37 (Acrescenta o inc. XI).XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
Lei 13.767, de 18/12/2018, art. 1º (acrescenta o inc. XII).Parágrafo único - O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será contado a partir da data de nascimento do filho.
Lei 14.457, de 21/09/2022, art. 32 (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 34). Redação anterior (original): [Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário e por tempo não excedente de 2 dias, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência econômica.
Parágrafo único - Em caso de nascimento de filho, o empregado poderá faltar um dia de trabalho e no correr da primeira semana, para o fim de efetuar o registro civil, sem prejuízo de salário.]
- Suspensão do emprego por mais de 30 dias
- A suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
- Aposentadoria por invalidez. Contrato de trabalho. Suspensão
- O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. [[CLT, art. 477. CLT, art. 478. CLT, art. 479.]]
Lei 4.824, de 05/11/1965 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478.] [[CLT, art. 477. CLT, art. 478.]]
§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.
- Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
- Contrato de trabalho. Suspensão. Qualificação profissional
- O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. [[CLT, art. 471.]]
Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo e os §§ 1º a 6º. Origem da Medida Provisória 1.709-4, de 27/11/1998).§ 1º - Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.
§ 2º - O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.
§ 3º - O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.
§ 4º - Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
§ 5º - Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, 100% sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
§ 6º - Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.
§ 7º - O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.
Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001, art. 1º (Acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 1.779-11, de 04/06/99).