Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 516

Título V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL (Ir para)

Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL (Ir para)

Seção II - DO RECONHECIMENTO E INVESTIDURA SINDICAL (Ir para)
  • Unicidade sindical
Art. 516

- Não será reconhecido mais de um sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.

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Sindicato (Pesquisa Jurisprudência)
Unicidade sindical (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 8º, II (Unicidade sindical).