Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

  • Associação profissional
Decreto 131/1991 (Convenção 135/ OIT. Proteção de Representantes de Trabalhadores. Sindicato. Liberdade sindical)
Decreto 1.703/1995 (Convenção 141/OIT. Organizações de Trabalhadores Rurais e sua Função no Desenvolvimento Econômico e Social)
Art. 511

- É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

§ 1º - A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

§ 2º - A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

§ 3º - Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.

§ 4º - Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural.

Referências ao art. 511 Jurisprudência do art. 511
Art. 512

- Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558, poderão ser reconhecidas como sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta lei. [[CLT, art. 558.]]

Referências ao art. 512 Jurisprudência do art. 512
  • Sindicato. Prerrogativas
Art. 513

- São prerrogativas dos sindicatos:

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;

b) celebrar contratos coletivos de trabalho;

c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;

d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;

e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

Parágrafo único - Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.

Referências ao art. 513 Jurisprudência do art. 513
  • Sindicato. Deveres
Art. 514

- São deveres dos sindicatos:

a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;

b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;

c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho;

d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na classe.

Lei 6.200, de 16/04/1975, art. 1º (Acrescenta a alínea).

Parágrafo único - Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de:

a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;

b) fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais.

Referências ao art. 514 Jurisprudência do art. 514
  • Associação profissional. Requisitos
Art. 515

- As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para serem reconhecidas como sindicatos:

a) reunião de um terço, no mínimo, de empresas legalmente constituídas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de um terço dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal, se se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal;

b) duração de 3 anos para o mandato da diretoria;

Decreto-lei 771, de 19/08/1969 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) duração não excedente de 2 anos para o mandato da diretoria;]

c) exercício do cargo de presidente e dos demais cargos de administração e representação por brasileiros.

Parágrafo único - O Ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio poderá, excepcionalmente, reconhecer como sindicato a associação cujo número de associados seja inferior ao terço a que se refere a alínea [a].

Atualmente Ministro do Trabalho e Emprego.
Referências ao art. 515 Jurisprudência do art. 515
  • Unicidade sindical
Art. 516

- Não será reconhecido mais de um sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.

Referências ao art. 516 Jurisprudência do art. 516
  • Sindicato. Base territorial
Art. 517

- Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o Ministro do Trabalho poderá autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.

§ 1º - O Ministro do Trabalho outorgará e delimitará a base territorial do sindicato.

§ 2º - Dentro da base territorial que lhe for determinada é facultado ao sindicato instituir delegacias ou seções para melhor proteção dos associados e da categoria econômica ou profissional ou profissão liberal representada.

Referências ao art. 517
  • Sindicato. Pedido de reconhecimento
Art. 518

- O pedido de reconhecimento será dirigido ao Ministro do Trabalho instruído com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.

§ 1º - Os estatutos deverão conter:

a) a denominação e a sede da associação;

b) a categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal cuja representação é requerida;

c) a afirmação de que a associação agirá como órgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional;

d) as atribuições, o processo eleitoral e das votações, os casos de perda de mandato e de substituição dos administradores;

e) o modo de constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe será dado no caso de dissolução;

f) as condições em que se dissolverá a associação.

§ 2º - O processo de reconhecimento será regulado em instruções baixadas pelo Ministro do Trabalho.

Referências ao art. 518
Art. 519

- A investidura sindical será conferida sempre à associação profissional mais representativa, a juízo do Ministro do Trabalho, constituindo elementos para essa apreciação, entre outros:

a) o número de associados;

b) os serviços sociais fundados e mantidos;

c) o valor do patrimônio.

Referências ao art. 519 Jurisprudência do art. 519
Art. 520

- Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-lhe-á expedida carta de reconhecimento assinada pelo Ministro do Trabalho, na qual será especificada a representação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.

Parágrafo único - O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do art. 513 e a obriga aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta lei. [[CLT, art. 513. CLT, art. 514.]]

Referências ao art. 520 Jurisprudência do art. 520
  • Sindicato. Funcionamento. Condicionalidades
Art. 521

- São condições para o funcionamento do sindicato:

a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato;

Decreto-lei 9.502, de 23/07/1946 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) abstenção de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato;]

b) proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 511, inclusive as de caráter político partidárias.

Decreto-lei 9.502, de 23/07/1946 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo sindicato ou por entidade sindical de grau superior;]

c) proibição deccessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole político-partidária.

Decreto-lei 9.502, de 23/07/1946 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos;]

Parágrafo único - Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela assembléia-geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão respectiva.

Referências ao art. 521
  • Sindicato. Administração
Art. 522

- A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros e de um conselho fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembléia-geral.

§ 1º - A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.

§ 2º - A competência do conselho fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.

§ 3º - Constituirão atribuição exclusiva da diretoria do sindicato e dos delegados sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei. [[CLT, art. 523.]]

Decreto-lei 9.502, de 23/07/1946, art. 2º (Acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 522 Jurisprudência do art. 522
Art. 523

- Os delegados sindicais destinados à direção das delegacias ou seções instituídas na forma estabelecida no § 2º do art. 517 serão designados pela diretoria dentre os associados radicados no território da correspondente delegacia. [[CLT, art. 517.]]

Referências ao art. 523 Jurisprudência do art. 523
  • Sindicato. Assembléia-geral
Art. 524

- Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária, as deliberações da assembléia-geral concernentes aos seguintes assuntos:

Lei 2.693, de 23/12/1955, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto-lei 9.502, de 23/07/1946): [Art. 524 - Serão sempre tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:]

Decreto-lei 9.502, de 23/07/1946, art. 3º (Nova redação ao artigo).

a) eleição de associado para representação da respectiva categoria, prevista em lei;

b) tomada e aprovação de contas da diretoria;

c) aplicação do patrimônio;

d) julgamento dos atos da diretoria, relativos a penalidades impostas a associados;

e) pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho. Neste caso, as deliberações da assembléia-geral só serão consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para esse fim, de acordo com as disposições dos estatutos da entidade sindical. O [quorum] para validade da assembléia será de metade mais um dos associados quites; não obtido esse quorum em primeira convocação, reunir-se-á a assembléia em segunda convocação com os presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que obtiverem 2/3 (dois terços) dos votos.

Lei 2.693, de 23/12/1955, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [e) pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho.]

§ 1º - A eleição para cargos de diretoria e conselho fiscal será realizada por escrutínio secreto, durante seis horas contínuas, pelo menos, na sede do sindicato, na de suas delegacias e seções e nos principais locais de trabalho, onde funcionarão as mesas coletoras designadas pelo [Diretor do D. N. T., no Distrito Federal, e pelos Delegados Regionais do Trabalho, nos Estados e Territórios Federais].

Lei 4.923/1965 (Atualmente [Delegados Regionais do Trabalho])

§ 2º - Concomitantemente ao término do prazo estipulado para votação, instalar-se-á, em assembléia eleitoral pública e permanente, na sede do sindicato, a mesa apuradora, para a qual serão enviadas, imediatamente, pelos presidentes das mesas coletoras, as urnas receptoras e as atas respectivas. Será facultada a designação de mesa apuradora supletiva sempre que as peculiaridades ou conveniências do pleito a exigirem.

§ 3º - A mesa apuradora será presidida por membro do Ministério Público do Trabalho ou pessoa de notória idoneidade, designada pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho ou Procuradores Regionais.

§ 4º - O pleito só será válido na hipótese de participarem da votação mais de 2/3 (dois terços) dos associados com capacidade para votar. Não obtido esse coeficiente, será realizada nova eleição dentro de 15 dias, a qual terá validade se nela tomarem parte mais de 50% dos referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcançado, na segunda votação, o coeficiente exigido, será realizado o terceiro e último pleito, cuja validade dependerá do voto de mais de 40% dos aludidos associados, proclamando o presidente da mesa apuradora em qualquer dessas hipóteses os eleitos, os quais serão empossados automaticamente na data do término do mandato expirante, não tendo efeito suspensivo os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei.

Lei 2.693, de 23/12/1955, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Na hipótese de ter participado da votação mais de 50% dos associados com capacidade para votar o presidente da mesa apuradora proclamará os eleitos, sem prejuízo do julgamento dos protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei. Não obtido esse coeficiente será realizada nova eleição, dentro de 15 dias, a qual terá validade se dela tiver participado mais de 40% dos referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcançado na segunda votação, o coeficiente exigido será realizado o terceiro e último pleito, cuja validade dependerá do voto de mais de 30% dos aludidos associados.]

§ 5º - Não sendo atingido o coeficiente legal para a eleição o Ministério do Trabalho declarará a vacância da administração a partir do término do mandato dos membros em exercício, e designará administrador para o sindicato, realizando-se novas eleições dentro de 6 meses.

Redação anterior (original): [Art. 524 - Serão tomadas sempre por escrutínio secreto as deliberações da assembléia geral concernentes aos seguintes assuntos:
a) eleição para cargos de administração, conselho fiscal e representação econômica ou profissional;
b) tomada e aprovação de contas da diretoria;
c) aplicação do patrimônio;
d) julgamento de atos das diretoria relativos a penalidades impostas aos associados.]

Referências ao art. 524 Jurisprudência do art. 524
  • Sindicato. Administração. Interferência
Art. 525

- É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços.

Decreto-lei 9.502/1946, art. 4º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 525 - É vedada a pessoas estranhas ao sindicato qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços.
Parágrafo único - Estão excluídos dessa proibição:
a) os delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, especialmente designados pelo ministro ou por quem o represente;
b) os que como empregados exerçam cargos no sindicato mediante autorização da assembléia geral.]

Referências ao art. 525
  • Sindicato. Empregados
Art. 526

- Os empregados do sindicato serão nomeados pela diretoria respectiva [ad referendum] da assembléia-geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nos itens II, IV, V, VI, VII e VIII do art. 530 e, na hipótese de o nomeado haver sido dirigente sindical, também nas do item I do mesmo artigo. [[CLT, art. 530.]]

Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 11.295, de 09/05/2006).

Lei 11.295, de 09/05/2006 (Revoga o parágrafo. Embora a Lei 11.295/2006 tenha revogado o parágrafo único, o mesmo já fora formalmente suprimido pelo Decreto-lei 925/1969 ao dar nova redação integral ao artigo).

§ 2º - Aplicam-se ao empregado de entidade sindical os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, inclusive o direito de associação em sindicato.

Lei 11.295, de 09/05/2006 (Acrescenta o § 2º).

Redação anterior (original): [Art. 526 - Os empregados do sindicato serão nomeados pela diretoria ad referendum da Assembléia Geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nas alíneas [a], [b], [c] e [e], do art. 530.
Parágrafo único - Aplicam-se aos empregados dos sindicatos os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, excetuado o direito de associação em sindicato.] [[CLT, art. 530.]]

Referências ao art. 526
  • Sindicato. Livro de registro
Art. 527

- Na sede de cada sindicato haverá um livro de registro, autenticado pelo funcionário competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e do qual deverão constar:

a) tratando-se de sindicato de empregadores, a firma, individual ou coletiva, ou a denominação das empresas e sua sede, o nome, idade, estado civil, nacionalidade e residência dos respectivos sócios ou, em se tratando de sociedade por ações, dos diretores, bem como a indicação desses dados quanto ao sócio ou diretor que representar a empresa no sindicato;

b) tratando-se de sindicato de empregados, ou de agentes ou trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, além do nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão ou função e residência de cada associado, o estabelecimento ou lugar onde exerce a sua profissão ou função, o número e a série da respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social e o número da inscrição na instituição de previdência a que pertencer.

Referências ao art. 527
  • Sindicato. Intervenção
Art. 528

- Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento de entidade sindical ou motivos relevantes de segurança nacional, o Ministro do Trabalho poderá nela intervir, por intermédio de Delegado ou de Junta Interventora, com atribuições para administrá-la e executar ou propor as medidas necessárias para normalizar-lhe o funcionamento.

Decreto-lei 3, de 27/01/1966 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 528 - Ocorrendo dissídios ou circunstâncias que perturbem o funcionamento do Sindicato, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá nele intervir, por intermédio de delegado com atribuições para administração da associação e executar e propor as medidas necessárias para normalizar-lhe o funcionamento.]

Referências ao art. 528
  • Direito do voto
  • Investidura em cargo de administração
Art. 529

- São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional:

a) ter o associado mais de 6 meses de inscrição no quadro social e mais de dois anos de exercício da atividade ou da profissão;

Decreto-lei 8.080, de 11/10/1945, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) ter o associado mais de 6 meses de inscrição no quadro social e mais de 2 anos de exercício da atividade ou da profissão na base territorial do sindicato;]

b) ser maior de 18 anos;

c) estar no gozo dos direitos sindicais.

Parágrafo único - É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 529 Jurisprudência do art. 529
  • Sindicato. Dirigentes. Inelegibilidade
Art. 530

- Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício desses cargos:

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

I - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração;

II - os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

III - os que não estiverem, desde 2 anos antes pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;

IV - os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;

V - os que não estiverem no gozo de seus direitos políticos;

VI - (Revogado pela Lei 8.865, de 29/03/1994, art. 1º).

Redação anterior: [VI - os que, pública e ostensivamente, por atos ou palavras, defendam os princípios ideológicos de partido político cujo registro tenha sido cassado, ou de associação ou entidade de qualquer natureza cujas atividades tenham sido consideradas contrárias ao interesse nacional e cujo registro haja sido cancelado ou que tenha tido seu funcionamento suspenso por autoridade competente.]

VII - má conduta devidamente comprovada;

Decreto-lei 507, de 18/03/1969, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).

VIII - (Revogado pela Lei 8.865, de 29/03/1994, art. 1º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 2º): [VIII - os que tenham sido destituídos de cargo administrativo ou de representação sindical.]

Redação anterior (original): [Art. 530 - Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional:
a) – (Revogada pela Lei 1.667, de 01/09/1952, art. 1º).
Redação anterior (original): [a) os que professarem ideologias incompatíveis com as instituições ou os interesses da Nação;]
b) os que não tiverem aprovadas as suas contas de exercício em cargo de administração;]
Redação anterior (original):
c) os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;]
Redação anterior (original):
d) os que não estiverem, desde dois anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;]
e) os que tiverem má conduta, devidamente comprovada.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 2.693, de 29/12/1955, art. 2º). (Lei 2.693, de 29/12/1955, art. 2º (revoga o parágrafo).).
Redação anterior: [Parágrafo único - Somente será permitida a reeleição, para o período imediato, de 1/3 (um terço) dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes de associação sindical de qualquer grau, vedada a reeleição dos demais, considerando-se sempre inelegíveis para esse período aqueles que exerçam seus mandatos em virtude de reeleição.] (Decreto-lei 9.675, de 29/08/1946, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).).
Redação anterior: [Parágrafo único - É vedada a releição para o período imediato e no transcurso do tempo correspondente ao respectivo mandato de qualquer membro da diretoria e do conselho fiscal dos sindicatos de empregados, de trabalhadores autônomos, de agentes autônomos, e de profissionais liberais. Igual proibição se observará em relação ao terço dos membros da diretoria e do conselho fiscal, nos sindicatos dos empregadores.] (Decreto-lei 9.502, de 23/07/1946, art. 5º (Nova redação ao parágrafo).).
Redação anterior: [Parágrafo único - É vedada a reeleição, para o período imediato, de 1/3 dos membros da diretoria e do conselho fiscal das entidades sindicais.] (Decreto-lei 8.080, de 11/10/1945, art. 1º. Nova redação ao parágrafo).
Redação anterior: [Parágrafo único - É vedada a reeleição, para o período imediato de qualquer membro da diretoria e do conselho fiscal dos sindicatos de empregados e de trabalhadores autônomos. Igual proibição se observará em relação ao terço dos membros da diretoria e do conselho fiscal, nos sindicatos de empregadores, de agentes autônomos e de profissionais liberais.]

Referências ao art. 530 Jurisprudência do art. 530
  • Sindicato. Votação. Eleição
Art. 531

- Nas eleições para cargos de diretoria e do conselho fiscal serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados eleitores.

§ 1º - Não concorrendo à primeira convocação maioria absoluta de eleitores, ou não obtendo nenhum dos candidatos essa maioria proceder-se-á a nova convocação para dia posterior, sendo então considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos eleitores presentes.

§ 2º - Havendo somente uma chapa registrada para as eleições, poderá a assembléia, em última convocação, ser realizada duas horas após a primeira convocação, desde que do edital respectivo conste essa advertência.

§ 3º - Concorrendo mais de uma chapa, poderá o presidente da Seção da categoria que o sindicato represente, designar o presidente da seção eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabeçarem as respectivas chapas.

Redação anterior (do Decreto-lei 8.080, de 11/10/1945, art. 1º): [§ 3º - Concorrendo mais de uma chapa, poderá o Ministro do Trabalho designar o presidente da seção eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabeçarem as respectivas chapas.]

Redação anterior: [§ 3º - Sempre que julgar conveniente, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio designará os presidentes das sessões eleitorais.]

§ 4º - O Ministro do Trabalho expedirá instruções regulando o processo das eleições.

Referências ao art. 531
  • Sindicato. Eleição. Renovação. Prazo
Art. 532

- As eleições para a renovação da diretoria e do conselho fiscal deverão ser procedidas dentro do prazo máximo de 60 dias e mínimo de 30 dias, antes do término do mandato dos dirigentes em exercício.

Decreto-lei 8.080, de 11/10/1945, art. 1º (Nova redação ao caput e §§ 1º ao 4º).

§ 1º - Não havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto por algum dos candidatos, dentro de 15 dias, a contar da data das eleições, a posse da diretoria eleita independerá da aprovação das eleições pelo Ministério do Trabalho.

§ 2º - Competirá à diretoria em exercício, dentro de 30 dias da realização das eleições e não tendo havido recurso, dar publicidade ao resultado do pleito, fazendo comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho da relação dos eleitos, com os dados pessoais de cada um e a designação da função que vai exercer.

§ 3º - Havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto dentro de 15 dias da realização das eleições, competirá à diretoria em exercício encaminhar, devidamente instruído, o processo eleitoral ao órgão local do Ministério do Trabalho, que o encaminhará para decisão do Ministro de Estado. Nesta hipótese permanecerão na administração, até despacho final do processo, a diretoria e o conselho fiscal que se encontrarem em exercício.

§ 4º - Não se verificando as hipóteses previstas no parágrafo anterior, a posse da nova diretoria deverá se verificar dentro de 30 dias subseqüentes ao término do mandato da anterior.

§ 5º - Ao assumir o cargo, o eleito prestará, por escrito e solenemente, o compromisso de respeitar, no exercício do mandato, a Constituição, as leis vigentes e os estatutos da entidade.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Acrescenta o § 5º).

Redação anterior (original): [Art. 532 - Nenhuma administração será empossada sem que a respectiva eleição seja aprovada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único - A posse da administração cujas eleições tenham sido aprovadas deverá ser efetuada dentro do prazo de 30 dias da publicação do despacho ministerial.]

Referências ao art. 532
Art. 533

- Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta Lei.

Referências ao art. 533 Jurisprudência do art. 533
Art. 534

- É facultado aos sindicatos, quando em número não inferior a 5, desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.

Lei 3.265, de 22/09/1957 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 534 - É facultado aos sindicatos, quando em número não inferior a 5 representando um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexos, organizarem-se em Federação.]

§ 1º - Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 o número de sindicatos que àquela devam continuar filiados.

Lei 3.265, de 22/09/1957 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho autorizar a constituição de Federações interestaduais ou nacionais.

Lei 3.265, de 22/09/1957, art. 2º (Renumera o parágrafo. Antigo § 1º).

§ 3º - É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os sindicatos de determinado município ou região a ela filiados, mas a União não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas.

Lei 3.265, de 22/09/1957, art. 2º (Renumera o parágrafo. Antigo § 2º).
Referências ao art. 534 Jurisprudência do art. 534
  • Sindicato. Confederação
Art. 535

- As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de três federações e terão sede na Capital da República.

§ 1º - As confederações formadas por federações de sindicatos de empregadores denominar-se-ão: Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito e Confederação Nacional de Educação e Cultura.

§ 2º - As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregados terão a denominação de: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.

§ 3º - Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião das respectivas federações.

§ 4º - As associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicalização dessas atividades ou profissões.

Referências ao art. 535 Jurisprudência do art. 535
Art. 536

- (Revogado pelo Decreto-lei 229, de 28/02/1967).

Redação anterior (original): [Art. 536 - O Presidente da República, quando julgar conveniente aos interesses da organização sindical ou corporativa, poderá ordenar que se organizem em Federação os sindicatos de determinada atividade ou profissão ou de grupos de atividades ou profissões, cabendo-lhe igual poder para a organização de confederações.
Parágrafo único - O ato que instituir a Federação ou Confederação estabelecerá as condições segundo as quais deverá ser a mesma organizada e administrada, bem como a natureza a extensão dos seus poderes sobre os sindicatos ou as federações componentes.]


Art. 537

- O pedido de reconhecimento de uma federação será dirigido ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e das cópias autenticadas das atas da Assembléia de cada Sindicato ou federação que autorizar a filiação.

Atualmente Ministro do Trabalho e Emprego.

§ 1º - A organização das federações e confederações obedecerá às exigências contidas nas alíneas [b] e [c] do art. 515. [[CLT, art. 515.]]

§ 2º - A carta de reconhecimento das federações será expedida pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a coordenação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.

Atualmente Ministro do Trabalho e Emprego.

§ 3º - O reconhecimento das confederações será feito por decreto do Presidente da República.

Referências ao art. 537 Jurisprudência do art. 537
Art. 538

- A administração das federações e confederação será exercida pelos seguintes órgãos:

Lei 2.693, de 23/12/1955, art. 3º (nova redação ao artigo).

a) Diretoria;

b) Conselho de representantes;

c) Conselho fiscal;

§ 1º - A Diretoria será constituída no mínimo de 3 membros e de 3 membros se comporá o Conselho Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 3 anos.

Decreto-lei 771, de 19/08/1969, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 2.693, de 23/12/1955): [§ 1º - A Diretoria será constituída no mínimo de 3 membros e de 3 membros se comporá o Conselho Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 2 anos.]

§ 2º - Só poderão ser eleitos os integrantes dos grupos das federações ou dos planos das confederações, respectivamente.

§ 3º - O Presidente da federação ou confederação será escolhido dentre os seus membros, pela Diretoria.

§ 4º - O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos Sindicatos ou das Federações filiadas, constituída cada delegação de 2 membros, com mandato por 3 anos, cabendo um voto a cada delegação.

Decreto-lei 771, de 19/08/1969 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 2.693, de 23/12/1955): [§ 4º - O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos sindicatos ou das federações filiadas, constituída cada delegação de 3 e 4 membros, respectivamente, conforme se tratar de federação e de confederação, com mandato por 2 anos, cabendo um voto a cada delegação.]

§ 5º - A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira.

Redação anterior (original): [Art. 538 - A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes orgãos:
a) diretoria;
b) conselho de representantes.
§ 1º A diretoria será constituida, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros, eleitos pelo conselho dos representantes, com mandato por dois anos.
§ 2º O presidente da federação ou confederação será escolhido, dentre os seus membros, pela diretoria.
§ 3º O conselho dos representantes será formado pelas delegações dos sindicatos ou das federações filiadas, constituida cada delegação de dois e quatro membros respectivamente conforme se tratar de Federação e de Confederação, com mandato por dois anos, cabendo um voto a cada delegação.]

Referências ao art. 538 Jurisprudência do art. 538
Art. 539

- Para a constituição e administração das Federações serão observadas, no que for aplicável, as disposições das Seções II e III do presente Capítulo.

CF/88, art. 8º (liberdade da associação profissional ou sindical).

CF/88, art. 8º (liberdade de associação profissional ou sindical).
Lei 4.886/1965 (representantes comerciais autônomos)
Lei 7.316/1985 (Atribui às entidades sindicais que integram a Confederação Nacional das Profissões Liberais o mesmo poder de representação dos sindicatos representativos das categorias profissionais diferenciadas, nas ações individuais e coletivas de competência da Justiça do Trabalho)
Art. 540

- A toda empresa ou indivíduo que exerçam, respectivamente, atividade ou profissão, desde que satisfaçam as exigências desta Lei, assiste o direito de ser admitido no Sindicato da respectiva categoria, salvo o caso de falta de idoneidade, devidamente comprovada, com recurso para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Atualmente Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º - Perderá os direitos de associado o sindicalizado que, por qualquer motivo, deixar o exercício de atividade ou de profissão.

§ 2º - Os associados de Sindicatos de empregados, de agentes ou trabalhadores autônomos e de profissões liberais que forem aposentados, estiverem em desemprego ou falta de trabalho ou tiverem sido convocados para prestação de serviço militar não perderão os respectivos direitos sindicais e ficarão isentos de qualquer contribuição, não podendo, entretanto, exercer cargo de administração sindical ou de representação econômica ou profissional.


Art. 541

- Os que exercerem determinada atividade ou profissão onde não haja Sindicato da respectiva categoria, ou de atividade ou profissão similar ou conexa, poderão filiar-se a Sindicato de profissão idêntica, similar ou conexa, existente na localidade mais próxima.

Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica aos Sindicatos em relação às respectivas federações, na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577. [[CLT, art. 577.]]


Art. 542

- De todo ato lesivo de direitos ou contrário a esta Lei, emanado da diretoria, do conselho ou da assembléia-geral da entidade sindical, poderá qualquer exercente de atividade ou profissão recorrer, dentro de 30 dias, para a autoridade competente do Ministério do Trabalho.

Referências ao art. 542
  • Sindicato. Dirigente sindical. Estabilidade provisória
Art. 543

- O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional não poderá, por motivo de serviço, ser impedido do exercício das suas funções, nem transferido sem causa justificada, a juízo do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho da comissão ou do mandato.]

§ 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita.

§ 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento do empregador ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo.]

§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

Lei 7.543, de 02/10/1986 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (da Lei 5.911, de 27/08/1973): [§ 3º - É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.]

Lei 5.911, de 27/08/1973, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [§ 3º - É vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, até 90 (noventa) dias após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O empregador que despedir, suspender ou rebaixar de categoria o empregado, ou lhe reduzir o salário, para impedir que o mesmo se associe a sindicato, organize associação sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeito à penalidade prevista na alínea [a], do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado.] [[CLT, art. 553.]]

§ 4º - Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei.

Lei 7.223, de 02/10/1984, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 229, de 28/02/1967); [§ 4º - Considera-se cargo de direção ou representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei, equiparando-se-lhe o decorrente da designação pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, no caso do § 5º do art. 524 e no do art. 528 desta Consolidação.] [[CLT, art. 524. CLT, art. 528.]]

§ 5º - Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado, e em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra [a] do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado. [[CLT, art. 553.]]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Acrescenta o § 6º).

Redação anterior (§ 6º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 6º - A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado ficará sujeita ao pagamento da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A, sem prejuízo da reparação a que o empregado tiver direito. [[CLT, art. 634-A.]]]

Referências ao art. 543 Jurisprudência do art. 543
Art. 544

- É livre a associação profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é assegurada, em igualdade de condições, preferência:

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

I - para a admissão nos trabalhos de empresa que explore serviços públicos ou mantenha contrato com os poderes públicos;

II - para ingresso em funções públicas ou assemelhadas, em caso de cessação coletiva de trabalho, por motivo de fechamento de estabelecimento;

III - nas concorrências para aquisição de casa própria, pelo Plano Nacional de Habitação ou por intermédio de quaisquer instituições públicas;

IV - nos loteamentos urbanos ou rurais, promovidos pela União, por seus órgãos de administração direta ou indireta ou sociedades de economia mista;

V - na locação ou compra de imóveis, de propriedade de pessoa de direito público ou sociedade de economia mista, quando sob ação de despejo em tramitação judicial;

VI - na concessão de empréstimos simples concedidos pelas agências financeiras do Governo ou a ele vinculadas;

VII - na aquisição de automóveis, outros veículos e instrumentos relativos ao exercício da profissão, quando financiados pelas autarquias, sociedades de economia mista ou agências financeiras do governo;

VIII - (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência em 25/08/1993).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 229/1967): [VIII - para admissão nos serviços portuários e anexos, na forma da legislação específica;]

IX - na concessão de bolsas de estudo para si ou para seus filhos, obedecida a legislação que regule a matéria.

Redação anterior (original): [Art. 544 - Fica assegurado aos empregados sindicalizados preferência, em igualdade de condições, para a admissão nos trabalhos de empresas que explorem serviços públicos ou mantenham contratos com os poderes públicos.]

Referências ao art. 544
  • Sindicato. Contribuições. Recolhimento
Art. 545

- Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 11/11/2017).
Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o 10º dia subseqüente ao do desconto, sob pena de juros da mora no valor de 10% sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no CLT, art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita.

Redação anterior (parágrafo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Parágrafo único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser realizado até o décimo dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de dez por cento sobre o montante retido, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A e das cominações penais relativas à apropriação indébita. [[CLT, art. 634-A.]]]

Medida Provisória 873, de 01/03/2019, art. 1º (dava redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 43, de 02/07/2019. DOU 03/05/2019).

Redação anterior (da Medida Provisória 873, de 01/03/2019, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 43, de 02/07/2019. DOU 03/05/2019): [Art. 545 - As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579.] (NR) [[CLT, art. 578. CLT, art. 579.]]

Redação anterior (caput do Decreto-lei 925, de 10/10/1969): [Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.]

Redação anterior (original): [Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados as contribuições por estes devidas ao sindicato, uma vez que tenham sido notificados por este, salvo quanto ao imposto sindical, cujo desconto independe dessa formalidade.]

Referências ao art. 545 Jurisprudência do art. 545
Art. 546

- Às empresas sindicalizadas é assegurada preferência, em igualdade de condições, nas concorrências para exploração de serviços públicos, bem como nas concorrências para fornecimento às repartições federais, estaduais e municipais e às entidades paraestatais.


Art. 547

- É exigida a qualidade de sindicalizado para o exercício de qualquer função representativa de categoria econômica ou profissional, em órgão oficial de deliberação coletiva, bem como para o gozo de favores ou isenções tributárias, salvo em se tratando de atividades não econômicas.

Parágrafo único - Antes da posse ou exercício das funções a que alude o artigo anterior ou de concessão dos favores será indispensavel comprovar a sindicalização, ou oferecer prova, mediante certidão negativa no Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou da autoridade regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e no Território do Acre, de que não existe sindicato no local onde o interessado exerce a respectiva atividade ou profissão.

Referências ao art. 547
CF/88, art. 8º (liberdade de associação profissional ou sindical).
Art. 548

- Constituem o patrimônio das associações sindicais:

a) as contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de contribuição sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo III deste Título;

b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas assembléias-gerais;

c) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;

d) as doações e legados;

e) as multas e outras rendas eventuais.

Referências ao art. 548 Jurisprudência do art. 548
Art. 549

- A receita dos sindicatos, federações e confederações só poderá ter aplicação na forma prevista nos respectivos orçamentos anuais, obedecidas as disposições estabelecidas na lei e nos seus estatutos.

Lei 6.386, de 09/12/1976, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, ficam as entidades sindicais obrigadas a realizar avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou pelo Banco Nacional da Habitação ou, ainda, por qualquer outra organização legalmente habilitada a tal fim.

§ 2º - Os bens imóveis das entidades sindicais não serão alienados sem a prévia autorização das respectivas assembléias-gerais, reunidas com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto ou dos Conselhos de Representantes com a maioria absoluta dos seus membros.

§ 3º - Caso não seja obtido o [quorum] estabelecido no parágrafo anterior, a matéria poderá ser decidida em nova assembléia-geral, reunida com qualquer número de associados com direito a voto, após o transcurso de 10 dias da primeira convocação.

§ 4º - Nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º a decisão somente terá validade se adotada pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes, em escrutínio secreto.

§ 5º - Da deliberação da assembléia-geral, concernente à alienação de bens imóveis, caberá recurso voluntário, dentro do prazo de 15 dias, ao Ministro do Trabalho, com efeito suspensivo.

§ 6º - A venda do imóvel será efetuada pela diretoria da entidade, após a decisão da Assembléia-Geral ou do Conselho de Representantes, mediante concorrência pública, com edital publicado no Diário Oficial da União e na imprensa diária, com antecedência mínima de 30 dias da data de sua realização.

§ 7º - Os recursos destinados ao pagamento total ou parcelado dos bens imóveis adquiridos serão consignados, obrigatoriamente, nos orçamentos anuais das entidades sindicais.

Redação anterior (original): [Art. 549 - Os bens e rendas dos sindicatos, federações e confederações só poderão ter aplicação na forma prevista na lei e nos estatutos.
Parágrafo único - Os títulos de renda e bens imóveis das associações, não serão alienados sem autorização do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.]

Referências ao art. 549
  • Sindicato. Orçamento
Art. 550

- Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados, em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselho de Representantes, até 30 (trinta) dias antes do início do exercício financeiro a que se referem, e conterão a discriminação da receita e da despesa, na forma das instruções e modelos expedidos pelo Ministério do Trabalho.

Lei 6.386, de 09/12/1976, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Os orçamentos, após a aprovação prevista no presente artigo, serão publicados, em resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da respectiva Assembléia Geral ou da reunião do Conselho de Representantes, que os aprovou, observada a seguinte sistemática:

a) no Diário oficial da União - Seção I - Parte II, os orçamentos das confederações, federações e sindicatos de base interestadual ou nacional;

b) no órgão de imprensa oficial do Estado ou Território ou jornal de grande circulação local, os orçamentos das federações estaduais e sindicatos distritais municipais, intermunicipais e estaduais.

§ 2º - As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas ao fluxo dos gastos, mediante a abertura de créditos adicionais solicitados pela Diretoria da entidade às respectivas Assembléias Gerais ou Conselhos de Representantes, cujos atos concessórios serão publicados até o último dia do exercício correspondente, obedecida a mesma sistemática prevista no parágrafo anterior.

§ 3º - Os créditos adicionais classificam-se em:

a) suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas no orçamento; e

b) especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de fazer face às despesas para as quais não se tenha cosignado crédito específico.

§ 4º - A abertura dos créditos adicionais depende da existência de receita para sua compensação, considerando-se, para esse efeito, desde que não comprometidos:

a) o superavit financeiro apurado em balanço do exercício anterior;

b) o excesso de arrecadação, assim entendido o saldo positivo da diferença entre a renda prevista e a realizada, tendo-se em conta, ainda, a tendência do exercício; e

c) a resultante da anulação parcial ou total de dotações alocadas no orçamento ou de créditos adicionais abertos no exercício.

§ 5º - Para efeito orçamentário e contábil sindical, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, a ele pertencendo todas as receitas arrecadadas e as despesas compromissadas.

Redação anterior (original): [Art. 550 - Os sindicatos, federações e confederações submeterão, até 30 de junho de cada ano, à aprovação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na forma das instruções que expedir, seu orçamento de receita e despesa para o próximo ano financeiro.]
§ 1º - As entidades sindicais são obrigadas a possuir devidamente rubricados pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social o seguinte: (Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 4º (nova redação ao § 1º).).
a) um livro Diário, para registro sistemático e em perfeita ordem dos atos e fatos administrativos da gestão financeira e patrimonial;
b) um livro Caixa, para registro exclusivo do movimento financeiro da contribuição sindical;
c) um livro Caixa, para registro exclusivo do movimento financeiro das rendas próprias;
d) um livro de inventário, para registro obrigatório dos bens, de qualquer natureza, de propriedade da entidade.
Redação anterior: [§ 1º - As entidades sindicais são obrigadas a possuir, devidamente selado e rubricado, um livro Diário afim de nele serem registados, sistematicamente e em perfeita ordem, os fatos administrativos da gestão financeira e patrimonial dos sindicatos, federações e confederações.]
§ 2º - Para efeitos contábeis sindicais, o ano financeiro coincidirá com o ano civil. (Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 4º (nova redação ao § 2º).).
Redação anterior (original): [§ 2º - Na contabilidade das entidades sindicais, o ano financeiro coincidirá com o ano civil, devendo, até 31 de março de cada ano, ser apresentado o livro Diário, feitos todos os lançamentos, inclusive o respectivo balanço, à rubrica da autoridade competente do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e das Delegacias Regionais ou das repartições autorizadas em virtude de lei, aos Estados e Território do Acre.]
§ 3º - Os livros a que se refere o parágrafo primeiro serão sempre visados pelo Conselho Fiscal da respectiva entidade nas ocasiões de apreciação de contas da diretoria. (Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 4º (nova redação ao § 3º).).
Redação anterior: [§ 3º - Poderá ser cassada a carta de reconhecimento de sindicato que, por deficiência de receita, não se achar em condições financeiras que o habilitem a exercer as suas funções.]
§ 4º - A insuficiência de receita resultará na cassação da carta de reconhecimento da entidade sindical. (Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 4º (acrescenta o § 4º).).]

Referências ao art. 550
Art. 551

- Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas pelos registros contábeis das entidades sindicais, executadas sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, em conformidade com o plano de contas e as instruções baixadas pelo Ministério do Trabalho.

Lei 6.386, de 09/12/1976, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A escrituração contábil a que se refere este artigo será baseada em documentos de receita e despesa, que ficarão arquivados nos serviços de contabilidade, à disposição dos órgãos responsáveis pelo acompanhamento administrativo e da fiscalização financeira da própria entidade, ou do controle que poderá ser exercido pelos órgãos da União, em face da legislação específica.

§ 2º - Os documentos comprobatórios dos atos de receita e despesa, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser incinerados, após decorridos 5 anos da data de quitação das contas pelo órgão competente.

§ 3º - É obrigatório o uso do livro Diário, encadernado, com folhas seguida e tipograficamente numeradas, para a escrituração, pelo método das partidas dobradas, diretamente ou por reprodução, dos atos ou operações que modifiquem ou venham a modificar a situação patrimonial da entidade, o qual conterá, respectivamente, na primeira e na última páginas, os termos de abertura e de encerramento.

§ 4º - A entidade sindical que se utilizar de sistema mecânico ou eletrônico para sua escrituração contábil poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas ou formulários contínuos, cujos lançamentos deverão satisfazer a todos os requisitos e normas de escrituração exigidos com relação aos livros mercantis, inclusive no que respeita a termos de abertura e de encerramento e numeração seqüencial e tipográfica.

§ 5º - Na escrituração por processos de fichas ou formulários contínuos, a entidade adotará livro próprio para inscrição do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício, o qual conterá os mesmos requisitos exigidos para os livros de escrituração.

§ 6º - Os livros e fichas ou formulários contínuos serão obrigatoriamente submetidos a registro e autenticação das Delegacias Regionais do Trabalho localizadas na base territorial da entidade.

§ 7º - As entidades sindicais manterão registro específico dos bens de qualquer natureza, de sua propriedade, em livros ou fichas próprias, que atenderão às mesmas formalidades exigidas para o livro Diário inclusive no que se refere ao registro e autenticação da Delegacia Regional do Trabalho, local.

§ 8º - As contas dos administradores das entidades sindicais serão aprovadas, em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias-Gerais ou Conselhos de Representantes, com prévio parecer do Conselho Fiscal, cabendo ao Ministro do Trabalho estabelecer prazos e procedimentos para a sua elaboração e destinação.

Redação anterior (do Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 4º): [Art. 551 - Os sindicatos, as federações e as confederações enviarão ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, até 30 de junho de cada ano o relatório das principais ocorrências do exercício anterior e instruído com os seguintes elementos:
I - comparativo da receita orçada com a arrecadada;
II - comparativo da despesa autorizada com a realizada;
III - balanço financeiro;
IV - balanço patrimonial;
V - demonstração das variações patrimoniais;
VI - termo de conferência dos valores em caixa;
VII - extrato de conta corrente ou memorando de confirmação dos saldos em depósito, na data do balanço, fornecido pelo estabelecimento bancário em que a entidade mantenha conta corrente;
VIII - demonstração especial da aplicação da contribuição sindical arrecadada.
§ 1º - A exatidão do documento referido no item VI, visado pelo Contador da entidade, será atestada pelo presidente, pelo tesoureiro e pelos membros do conselho fiscal.
§ 2º - O termo de conferência dos valores em caixa poderá ser substituído por um certificado de auditoria externa, se assim o determinar o conselho fiscal.
§ 3º - Quando o saldo contábil não corresponder ao fornecido pelo estabelecimento bancário, deverá a entidade justificar a ocorrência.
§ 4º - Na mesma Assembléia Geral convocada para tomada e aprovação de contas da diretoria poderá realizar-se a discussão e aprovação da previsão orçamentária para o exercício subseqüente, desde que conste o fato da ordem do dia do edital de convocação.
§ 5º - Com prévia autorização do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nas entidades de grau superior, tanto a tomada e aprovação das contas da diretoria como a previsão orçamentária poderão constituir item especial da ordem do dia da Assembléia Geral convocada para a realização das eleições.
§ 6º - Verificada a autorização prevista no § 5º, os prazos dos arts. 550 e 551 ficam prorrogados até ao décimo dia útil subseqüente à realização das eleições referidas, se estas ocorrerem após 30 de junho.]

Redação anterior (original): [Art. 551 - Os sindicatos, as federações e as confederações enviarão ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, até 31 de março de cada ano, o relatório do ano anterior. Desse relatório deverão constar as principais ocorrências verificadas, as alterações do quadro de associados, o balanço do exercício financeiro, o balanço patrimonial e uma demonstração especial de emprego do imposto sindical arrecadado no ano anterior.]

Referências ao art. 551
Art. 552

- Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato, julgado e punido na conformidade da legislação penal.

Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 4º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 552 - Os atos que importem malversação ou dilapidação do patrimônio das associações sindicais ficam equiparados aos crimes contra a economia popular e serão julgados e punidos na conformidade dos arts. 2º e 6º, do Decreto-lei 869, de 18/11/1938.]

Referências ao art. 552 Jurisprudência do art. 552
Art. 553

- As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:

Redação anterior (caput da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 553 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:]

a) multa de 1/5 a 10 salários mínimos regionais, dobrada na reincidência;

Redação anterior (alínea da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [a) aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A; [[CLT, art. 634-A.]]]

b) suspensão de diretores por prazo não superior a 30 dias;

c) destituição de diretores ou de membros de conselho;

d) fechamento de sindicato, federação ou confederação por prazo nunca superior a seis meses;

e) cassação da carta de reconhecimento;

f) multa de 1/3 do salário mínimo regional, aplicável ao associado que deixar de cumprir, sem causa justificada, o disposto no parágrafo único do art. 529. [[CLT, art. 529.]]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Acrescenta a alínea).

Redação anterior (alínea da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [f) aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A, aplicável ao associado que deixar de cumprir, sem causa justificada, o disposto no parágrafo único do art. 529. [[CLT, art. 529. CLT, art. 634-A.]]]

§ 1º - A imposição de penalidades aos administradores não exclui a aplicação das que este artigo prevê para a associação.

Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 5º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - Poderá o Ministro do Trabalho determinar o afastamento preventivo de cargo ou representação sindicais de seus exercentes, com fundamento em elementos constantes de denúncia formalizada que constituam indício veemente ou início de prova bastante do fato e da autoria denunciados.

Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 5º (Acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 553 Jurisprudência do art. 553
Art. 554

- Destituída a administração, na hipótese da alínea [c] do artigo anterior, o Ministro do Trabalho nomeará um delegado para dirigir a associação e proceder, dentro do prazo de 90 dias, em assembléia-geral por ele convocada e presidida, à eleição dos novos diretores e membros do Conselho Fiscal.

Referências ao art. 554
Art. 555

- A pena de cassação da carta de reconhecimento será imposta à entidade sindical:

a) que deixar de satisfazer as condições da constituição e funcionamento estabelecidas nesta Lei;

b) que se recusar ao cumprimento de ato do Presidente da República, no uso da faculdade conferida pelo art. 536;

Alínea prejudicada pela revogação do art. 536.

c) que criar obstáculos à execução da política econômica adotada pelo governo.

Decreto-lei 8.080, de 11/10/1945, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) que não obedecer às normas emanadas das autoridades corporativas competentes ou às diretrizes da política econômica ditadas pelo Presidente da República, ou criar obstáculos à sua execução.]

Referências ao art. 555
Art. 556

- A cassação da carta de reconhecimento da entidade sindical não importará o cancelamento de seu registro, nem, conseqüentemente, a sua dissolução, que se processará de acordo com as disposições da lei que regulam a dissolução das associações civis.

Parágrafo único - No caso de dissolução, por se achar a associação incursa nas leis que definem crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e a ordem política e social, os seus bens, pagas as dívidas decorrentes das suas responsabilidades, serão incorporados ao patrimônio da União e aplicados em obras de assistência social.

Referências ao art. 556
Art. 557

- As penalidades de que trata o art. 553 serão impostas: [[CLT, art. 553.]]

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

a) as das alíneas [a] e [b], pelo Delegado Regional do Trabalho, com recurso para o Ministro de Estado;

b) as demais, pelo Ministro de Estado.

§ 1º - Quando se tratar de associações de grau superior, as penalidades serão impostas pelo Ministro de Estado, salvo se a pena for de cassação da carta de reconhecimento de confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República.

§ 2º - Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.

Referências ao art. 557 Jurisprudência do art. 557
  • Associações profissionais. Registro
Art. 558

- São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com o art. 511 e na conformidade do quadro de atividades e profissões a que alude o Capítulo II deste Título. As associações profissionais registradas nos termos deste artigo poderão representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas na alínea [d] e no parágrafo único do art. 513. [[CLT, art. 511. CLT, art. 513.]]

§ 1º - O registro a que se refere o presente artigo competirá às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho ou às repartições autorizadas em virtude da lei.

Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 6º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O registro a que se refere o presente artigo será processado, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e Território do Acre pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou pelas repartições autorizadas em virtude da lei.]

§ 2º - O registro das associações far-se-á mediante requerimento, acompanhado da cópia autêntica dos estatutos e da declaração do número de associados, do patrimônio e dos serviços sociais organizados.

§ 3º - As alterações dos estatutos das associações profissionais não entrarão em vigor sem aprovação da autoridade que houver concedido o respectivo registro.

Referências ao art. 558 Jurisprudência do art. 558
Art. 559

- O Presidente da República, excepcionalmente e mediante proposta do Ministro do Trabalho, fundada em razões de utilidade pública, poderá conceder, por decreto, às associações civis constituídas para a defesa e coordenação de interesses econômicos e profissionais e não obrigadas ao registro previsto no artigo anterior, a prerrogativa da alínea [d] do art. 513 deste Capítulo. [[CLT, art. 513.]]

Referências ao art. 559
Art. 560

- Não se reputará transmissão de bens, para efeitos fiscais, a incorporação do patrimônio de uma associação profissional ao da entidade sindical, ou das entidades aludidas entre si.


Art. 561

- A denominação [sindicato] é privativa das associações profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma desta Lei.


Art. 562

- As expressões [federação] e [confederação] seguidas da designação de uma atividade econômica ou profissional, constituem denominações privativas das entidades sindicais de grau superior.


Art. 563

- (Revogado pelo Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 7º).

Redação anterior: [Art. 563 - Constituído o Conselho de Economia Nacional, os processos de recolhimento de associações profissionais, depois de informados pelos órgãos competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e antes de serem submetidos em despacho final ao Ministro de Estado, serão encaminhados àquele Conselho para o efeito do art. 61, alínea [g], da Constituição.]


Art. 564

- Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica.

Referências ao art. 564 Jurisprudência do art. 564
  • Sindicato. Organização internacional. Filiação
Art. 565

- As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta Lei não poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com elas manter relações sem prévia licença concedida por decreto do Presidente da República.

Lei 2.802, de 18/06/1956 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 9.502, de 23/07/1946, art. 6º): [Art. 565 - As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta lei não poderão filiar-se ou manter relações com organizações internacionais, salvo licença prévia do Congresso Nacional.]

Redação anterior (original): [Art. 565 - As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta lei não poderão fazer parte de organizações internacionais.]

Referências ao art. 565
  • Sindicato. Servidor público
Art. 566

- Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das instituições paraestatais.

Parágrafo único - Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados das sociedades de economia mista, da Caixa Econômica Federal e das fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e Municípios.

Lei 7.449, de 20/12/1985, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (da Lei 6.383, de 09/12/1976, art. 2º): [Parágrafo único - Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados das sociedades de economia mista e das fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e Municípios.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 6.128, de 06/11/1974): [Parágrafo único - Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados de sociedades de economia mista.]

Referências ao art. 566 Jurisprudência do art. 566
Art. 567

- (Revogado pelo Decreto-lei 229, de 28/02/1967).

Redação anterior: [Art. 567 - Serão pagas em selos as taxas correspondentes às certidões anuais expedidas pelo Departamento Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho; Indústria e Comércio, relativas ao cumprimento do disposto nos arts. 550 e 551 deste capítulo.
Parágrafo único - O pagamento das taxas de que trata este artigo será acrescido de selo de Educação e Saúde.] [[CLT, art. 550. CLT, art. 551.]]


Art. 568

- (Revogado pelo Decreto-lei 229, de 28/02/1967).

Redação anterior: [Art. 568 - As cartas de recolhimento dos sindicatos e associações sindicais de grau superior, expedida nos termos deste capítulo ficam sujeitas ao pagamento das seguintes taxas:
a) de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), pela carta de reconhecimento de Sindicato;
b) de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), pela carta de reconhecimento de Federação;
c) de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), pela carta de reconhecimento de Confederação.]


Art. 569

- (Revogado pelo Decreto-lei 229, de 28/02/1967).

Redação anterior: [Art. 569 - As taxas a que se refere o artigo anterior serão pagas em selo.
Parágrafo único - O pagamento das taxas de que trata o presente capítulo será acrescido do selo de Educação e Saúde.]