Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 349

Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO (Ir para)

Seção XIII - DOS QUÍMICOS (Ir para)
Art. 349

- O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou companhias não poderá exceder de 1/3 ao dos profissionais brasileiros compreendidos nos respectivos quadros.

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CF/88, art. 5º, caput e 12, § 2º (vedam a distinção entre brasileiros natos e naturalizados).
Lei 6.192, de 19/12/1974 (proíbe restrições a brasileiros naturalizados. De acordo com a referida Lei, é vedada qualquer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, sendo que a condição de [brasileiro nato], exigida em leis ou decretos, para qualquer fim, fica modificada para a de [brasileiro]. Dispõe ainda que não serão admitidos a registro os atos de constituição de sociedade comercial ou civil que contiverem restrição a brasileiro naturalizado)