Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo V - DA EXECUÇÃO (Ir para)
Seção II - DO MANDADO E DA PENHORA (Ir para)
- Garantia da execução. Depósito. Penhora
- O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil. [[CPC/2015, art. 835.]]
Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 11/11/2017).Redação anterior (artigo da Lei 8.432, de 11/06/1992, art. 49): [Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.] [[CPC/1973, art. 655.]]
Redação anterior (original): [Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução nomeando bens à penhora, ou depositando a mesma importância, acrescida da correspondente às custas da execução.]
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Penhora (Pesquisa Jurisprudência)
Garantia da execução (Pesquisa Jurisprudência)
Garantia da execução. Depósito (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 835 (Execução. Penhora. Ordem de preferência).