Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 367

Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo II - DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO (Ir para)

Seção IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 367

- A redução a que se refere o art. 354, enquanto o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho não dispuser dos dados estatísticos necessários à fixação da proporcionalidade conveniente para cada atividade, poderá ser feita por ato do Ministro do Trabalho, mediante representação fundamentada da associação sindical. [[CLT, art. 354.]]

Parágrafo único - O Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho deverá promover, e manter em dia, estudos necessários aos fins do presente Capítulo.

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Decreto 69.014/1971 ([Revogado pelo Decreto s/nº, de 10/05/1991]. extinção do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho).
Decreto 81.663/1978 ([Revogado pelo Decreto s/nº, de 10/05/1991]. Secretaria de Mão-de-Obra).