Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 470

Título IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo III - DA ALTERAÇÃO (Ir para)

Art. 470

- As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.

Lei 6.203, de 17/04/1975, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 470 - Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
Parágrafo único - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.]

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CLT, art. 659, IX (Medida liminar).