Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 410- O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá derrogar qualquer proibição decorrente do quadro a que se refere a alínea [a] do art. 405 quando se certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o caráter perigoso ou insalubre que determinou a proibição. [[CLT, art. 405.]]
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Decreto-lei 229/1967 (Referência a alínea [a] da CLT, art. 405, é inciso I, por força da nova redação do Decreto-lei 229/1967)