Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
- Trabalho noturno. Menor. Vedação
- Ao menor não será permitido o trabalho:
Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Direto-Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho;
II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
§ 1º - (Revogado pela Lei 10.097, de 19/12/2000, art. 3º).
Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [§ 1º - Excetuam-se da proibição do item I os menores aprendizes maiores de 16 anos, estagiários de cursos de aprendizagem, na forma da lei, desde que os locais de trabalho tenham sido previamente vistoriados e aprovados pela autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, com homologação pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, devendo os menores ser submetidos a exame médico semestralmente.]
§ 2º - O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.
Atualmente Juizado da Infância e Juventude.§ 3º - Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:
a) prestado, de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, [dancings] e estabelecimentos análogos;
b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, à juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;
d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
§ 4º - Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º.
§ 5º - Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único. [[CLT, art. 390.]]
Redação anterior (original): [Art. 405 - Ao menor de 18 anos não será permitido o trabalho:
a) nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para este fim aprovado;
b) em locais, ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
§ 1º - Considerar-se-á prejudicial à moralidade do menor, o trabalho:
a) prestado, de qualquer modo, em teatros de revistas, cinemas, cassinos, cabarés, [dancings], cafés-concertos e estabelecimentos análogos;
b) em empresas circences, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, ofender aos bons costumes ou à moralidade pública;
d) relativo aos objetos referidos na alínea anterior que possa ser considerado, pela sua natureza, prejudicial à moralidade do menor;
e) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
§ 2º - O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do juiz de menores, ao qual cabe verificar se a ocupação do menor é indispensável à própria subsistência ou á de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à moralidade do menor.
§ 3º - Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos menores que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização de trabalho a que alude o parágrafo anterior.]
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CF/88, art. 7º, XXXIII ( proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos).
CLT, art. 390 (Mulher. Emprego de força muscular).