Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER (Ir para)
Seção IV - DOS MÉTODOS E LOCAIS DE TRABALHO (Ir para)
- Mulher. Trabalho. Emprego de força muscular
- Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos para o trabalho contínuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional.
Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
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CF/88, art. 7º, XXX (Equiparação salarial. Salário. Discriminação. Proibição).
CLT, art. 405, § 5º (Aplica este artigo ao menor).