Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 366
Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo II - DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO (Ir para)
Seção IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 366- Enquanto não for expedida a carteira a que se refere o art. 359, deste Capítulo, valerá, a título precário, como documento hábil, uma certidão, passada pelo serviço competente do Registro de Estrangeiros, provando que o empregado requereu sua permanência no País. [[CLT, art. 359.]]
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Lei 6.815/1980, art. 132 (Estatuto do Estrangeiro. Fica o Ministério da Justiça autorizado a instituir modelo único de cédula de identidade para estrangeiro, portador de visão temporário ou permanente, a qual terá validade em todo o território brasileiro e substituirá as carteiras de identidade em vigor)