Legislação
Lei 6.815, de 19/08/1980
Título XIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 132- Fica o Ministro da Justiça autorizado a instituir modelo único de Cédula de Identidade para estrangeiro, portador de visto temporário ou permanente, a qual terá validade em todo o território nacional e substituirá as carteiras de identidade em vigor.
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 131).Parágrafo único - Enquanto não for criada a cédula de que trata este artigo, continuarão válidas:
I - as Carteiras de Identidade emitidas com base no art. 135 do Decreto 3.010, de 20/08/1938, bem como as certidões de que trata o § 2º, do art. 149, do mesmo Decreto; e
II - as emitidas e as que o sejam, com base no Decreto-lei 670, de 3/07/1969, e nos arts. 57, § 1º, e 60, § 2º, do Decreto n. 66.689, de 11/06/1970.
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