Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 132

Título XIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 132

- Fica o Ministro da Justiça autorizado a instituir modelo único de Cédula de Identidade para estrangeiro, portador de visto temporário ou permanente, a qual terá validade em todo o território nacional e substituirá as carteiras de identidade em vigor.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 131).

Parágrafo único - Enquanto não for criada a cédula de que trata este artigo, continuarão válidas:

I - as Carteiras de Identidade emitidas com base no art. 135 do Decreto 3.010, de 20/08/1938, bem como as certidões de que trata o § 2º, do art. 149, do mesmo Decreto; e

II - as emitidas e as que o sejam, com base no Decreto-lei 670, de 3/07/1969, e nos arts. 57, § 1º, e 60, § 2º, do Decreto n. 66.689, de 11/06/1970.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total