Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art.

(Revogado pela Lei 13.445, de 24/05/2017). Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.

Atualizada(o) até:

Lei 13.445, de 24/05/2017, art. 124 (Revogação total. Vigência em 21/11/2017)
Lei 13.344, de 05/10/2016, art. 7º (arts. 18-A, 18-B e 42-A. Vigência em 21/11/2016)
Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 3º (art. 13)
Lei 13.193, de 24/11/2015, art. 1º (art. 130-A)
Lei 12.968, de 06/05/2014, art. 2º, e ss. (arts. 9º, 10 e 56)
Lei 12.878, de 04/11/2013, art. 1º (arts. 80, 81 e 82)
Lei 12.134, de 18/12/2009 (art. 20, parágrafo único)
Lei 9.076, de 10/07/95 (arts. 12 e 53)
Lei 8.422, de 13/05/92 (art. 129)
Lei 7.180, de 20/12/83 (art. 133)
Lei 6.964, de 09/12/81 (diversos artigos)
  • De acordo com a republicação pela determinação do art. 11, da Lei 6.964/1981.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Lei 13.344, de 05/10/2016 (Tráfico de pessoas)
Decreto 86.715, de 10/12/1981 (Regulamenta a Lei 6.815, de 19/08/1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração)
Lei 7.685/1988 (registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal)
Lei 6.192/1974 (Brasileiro nato e naturalizado. Distinção. Proibição)