Legislação
Lei 12.968, de 06/05/2014
Art. 2º
Art. 2º
- O art. 9º da Lei 6.815, de 19/08/1980, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º a 6º:
Lei 6.815, de 19/08/1980, art. 9º (Estatuto do Estrangeiro) [Art. 9º - [...]
§ 1º - O visto de turista poderá, alternativamente, ser solicitado e emitido por meio eletrônico, conforme regulamento.
§ 2º - As solicitações do visto de que trata o § 1º serão processadas pelo Sistema Consular Integrado do Ministério das Relações Exteriores, na forma disciplinada pelo Poder Executivo.
§ 3º - Para a obtenção de visto por meio eletrônico, o estrangeiro deverá:
I - preencher e enviar formulário eletrônico disponível no Portal Consular do Ministério das Relações Exteriores;
II - apresentar por meio eletrônico os documentos solicitados para comprovar o que tiver sido declarado no requerimento;
III - pagar os emolumentos e taxas cobrados para processamento do pedido de visto;
IV - seguir o rito procedimental previsto nas normas do Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores.
§ 4º - A autoridade consular brasileira poderá solicitar a apresentação dos originais dos documentos para dirimir dúvidas, bem como solicitar documentos adicionais para a instrução do pedido.
§ 5º - O Ministério das Relações Exteriores poderá editar normas visando a:
I - simplificação de procedimentos, por reciprocidade ou por outros motivos que julgar pertinentes;
II - sem prejuízo da segurança do sistema e de outras cominações legais cabíveis, inclusão de regras para a obtenção de vistos fisicamente separados da caderneta de passaporte do requerente.
§ 6º - O estrangeiro que fornecer informações falsas ou descumprir as regras previstas nos §§ 3º e 4º e nas normas legais pertinentes estará sujeito às penalidades previstas nos incisos I, III, IV, XIII, XV e XVI do art. 125 e no art. 126 desta Lei.] (NR)
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