Legislação
Lei 13.344, de 06/10/2016
Art. 7º
Capítulo IV - DA PROTEÇÃO E DA ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS (Ir para)
Art. 7º- A Lei 6.815, de 19/08/1980, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Lei 6.815, de 19/08/1980, art. 18-A (Estatuto do Estrangeiro) [Lei 6.815/1980, art. 18-A - Conceder-se-á residência permanente às vítimas de tráfico de pessoas no território nacional, independentemente de sua situação migratória e de colaboração em procedimento administrativo, policial ou judicial.
§ 1º - O visto ou a residência permanentes poderão ser concedidos, a título de reunião familiar:
I - a cônjuges, companheiros, ascendentes e descendentes; e
II - a outros membros do grupo familiar que comprovem dependência econômica ou convivência habitual com a vítima.
§ 2º - Os beneficiários do visto ou da residência permanentes são isentos do pagamento da multa prevista no inciso II do art. 125. [[Lei 6.815/1980, art. 125.]]
§ 3º - Os beneficiários do visto ou da residência permanentes de que trata este artigo são isentos do pagamento das taxas e emolumentos previstos nos arts. 20, 33 e 131.] [[Lei 6.815/1980, art. 20. Lei 6.815/1980, art. 33. Lei 6.815/1980, art. 131.]]
[Lei 6.815/1980, art. 18-B - Ato do Ministro de Estado da Justiça e Cidadania estabelecerá os procedimentos para concessão da residência permanente de que trata o art. 18-A.] [[Lei 6.815/1980, art. 18-A.]]
[Lei 6.815/1980, art. 42-A - O estrangeiro estará em situação regular no País enquanto tramitar pedido de regularização migratória.]
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