Legislação
Lei 6.815, de 19/08/1980
Art. 42-A
NORMA REVOGADA.
Título IV - DO REGISTRO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)
Capítulo III - DA TRANSFORMAÇÃO DOS VISTOS (Ir para)
Art. 42-A- O estrangeiro estará em situação regular no País enquanto tramitar pedido de regularização migratória.
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 41).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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