Legislação
Lei 6.815, de 19/08/1980
(D.O. 21/08/1980)
- O titular do visto de que trata o art. 13, incisos V e VII, poderá obter transformação do mesmo para permanente (art. 16), satisfeitas às condições previstas nesta Lei e no seu Regulamento.
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera com nova redação o artigo. Antigo art. 36).§ 1º - Ao titular do visto temporário previsto no inc. VII do art. 13 só poderá ser concedida a transformação após o prazo de dois anos de residência no País.
§ 2º - Na transformação do visto poder-se-á aplicar o disposto no art. 18 desta Lei.
Redação anterior: [Art. 36 - O titular do visto de que trata o artigo 13, item V, poderá obter transformação do mesmo para permanente (art. 16), satisfeitas as condições previstas nesta Lei e no seu Regulamento.
Parágrafo único - Na transformação do visto poderá aplicar-se o disposto no artigo 18.]
- É vedada a legalização da estada de clandestino e de irregular, e a transformação em permanente, dos vistos de trânsito, de turista, temporário (art. 13, itens I a IV e VI) e de cortesia.
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 37).- O titular de visto diplomático ou oficial poderá obter transformação desses vistos para temporário (art. 13, itens I a VI) ou para permanente (art. 16), ouvido o Ministério das Relações Exteriores, e satisfeitas as exigências previstas nesta Lei e no seu Regulamento.
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 38).Parágrafo único - A transformação do visto oficial ou diplomático em temporário ou permanente importará na cessação de todas as prerrogativas, privilégios e imunidades decorrentes daqueles vistos.
- A solicitação da transformação de visto não impede a aplicação do disposto no art. 57, se o estrangeiro ultrapassar o prazo legal de estada no território nacional.
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 39).Parágrafo único - Do despacho que denegar a transformação do visto, caberá pedido de reconsideração na forma definida em Regulamento.
- A transformação de vistos de que tratam os arts. 37 e 39 ficará sem efeito, se não for efetuado o registro no prazo de noventa dias, contados da publicação, no Diário Oficial, do deferimento do pedido.
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 40).- O titular de quaisquer dos vistos definidos nos arts. 8º, 9º, 10, 13 e 16, poderá ter os mesmos transformados para oficial ou diplomático.
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 41).- O estrangeiro estará em situação regular no País enquanto tramitar pedido de regularização migratória.
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 41).