Legislação
Lei 6.815, de 19/08/1980
Art. 72
NORMA REVOGADA.
Título VIII - DA EXPULSÃO (Ir para)
Art. 72- Salvo as hipóteses previstas no artigo anterior, caberá pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do decreto de expulsão, no Diário Oficial da União.
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 71).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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