Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980
(D.O. 21/08/1980)

Art. 65

- É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 64).

Parágrafo único - É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:

a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;

b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;

c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou

d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.

Referências ao art. 65 Jurisprudência do art. 65
Art. 66

- Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 65).

Parágrafo único - A medida expulsória ou a sua revogação far-se-á por decreto.

Referências ao art. 66 Jurisprudência do art. 66
Art. 67

- Desde que conveniente ao interesse nacional, a expulsão do estrangeiro poderá efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 68).
Referências ao art. 67 Jurisprudência do art. 67
Art. 68

- Os órgãos do Ministério Público remeterão ao Ministério da Justiça, de ofício, até trinta dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença condenatória de estrangeiro autor de crime doloso ou de qualquer crime contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a economia popular, a moralidade ou a saúde pública, assim como da folha de antecedentes penais constantes dos autos.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 67).

Parágrafo único - O Ministro da Justiça, recebidos os documentos mencionados neste artigo, determinará a instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro.

Referências ao art. 68 Jurisprudência do art. 68
Art. 69

- O Ministro da Justiça, a qualquer tempo, poderá determinar a prisão, por 90 (noventa) dias, do estrangeiro submetido a processo de expulsão e, para concluir o inquérito ou assegurar a execução da medida, prorrogá-la por igual prazo.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 68).

Parágrafo único - Em caso de medida interposta junto ao Poder Judiciário que suspenda, provisoriamente, a efetivação do ato expulsório, o prazo de prisão de que trata a parte final do caput deste artigo ficará interrompido, até a decisão definitiva do Tribunal a que estiver submetido o feito.

Referências ao art. 69 Jurisprudência do art. 69
Art. 70

- Compete ao Ministro da Justiça, de ofício ou acolhendo solicitação fundamentada, determinar a instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 69).
Referências ao art. 70 Jurisprudência do art. 70
Art. 71

- Nos casos de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, o inquérito será sumário e não excederá o prazo de quinze dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 70).
Referências ao art. 71 Jurisprudência do art. 71
Art. 72

- Salvo as hipóteses previstas no artigo anterior, caberá pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do decreto de expulsão, no Diário Oficial da União.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 71).

Art. 73

- O estrangeiro, cuja prisão não se torne necessária, ou que tenha o prazo desta vencido, permanecerá em liberdade vigiada, em lugar designado pelo Ministério da Justiça, e guardará as normas de comportamento que lhe forem estabelecidas.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 72).

Parágrafo único - Descumprida qualquer das normas fixadas de conformidade com o disposto neste artigo ou no seguinte, o Ministro da Justiça, a qualquer tempo, poderá determinar a prisão administrativa do estrangeiro, cujo prazo não excederá a 90 (noventa) dias.


Art. 74

- O Ministro da Justiça poderá modificar, de ofício ou a pedido, as normas de conduta impostas ao estrangeiro e designar outro lugar para a sua residência.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 73).

Art. 75

- Não se procederá à expulsão:

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera com nova redação o artigo. Antigo art. 75).

I - se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou

II - quando o estrangeiro tiver:

a) Cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou

b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.

§ 1º - não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar.

§ 2º - Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo.

Redação anterior: [Art 74 - Não se procederá à expulsão se implicar em extradição inadmitida pela lei brasileira.]

Referências ao art. 75 Jurisprudência do art. 75